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10 Passos para reaver créditos do Acordo sobre Planos Econômicos
A Plataforma Digital para habilitação dos poupadores ao acordo celebrado com os bancos, no tocante aos Expurgos Inflacionários decorrentes do Planos Econômicos dos anos 80 e 90 está disponível desde 22 de maio de 2018 no endereço eletrônico que pode ser acessado aqui. Passo 1 Ao acessar o site, o poupador ou seu advogado deve realizar um cadastro para a adesão, recebendo em seguida um e-mail contendo as orientações para a habilitação de conta. Caso a habilitação não se dê no período de 24 (vinte e quatro) horas, a conta será removida do sistema, e o processo deverá ser refeito. Passo 2 Após a criação da conta, a habilitação poderá ser realizada através do login e senha. Passo 3 Para prosseguimento da habilitação, é preciso que o poupador aceite os termos do acordo coletivo, sob pena de não concluir a adesão. Passo 4 Com o "de acordo", o usuário responderá a primeira pergunta se o "Titular da conta poupança requerida é falecido?". Com base na resposta o Sistema montará as páginas seguintes para conclusão da adesão. Passo 5 Em caso de poupador falecido, será questionada a abertura de inventário, nome do inventariante, cópia do inventário e dados dos sucessores se houver. Passo 6 A cada nova página, no canto inferior direito há a possibilidade de chamar um atendente virtual para o esclarecimento de dúvidas e/ ou problemas com o Sistema. Passo 7 A habilitação deve incluir todas as contas poupança reclamadas no mesmo processo, caso sejam do mesmo Banco. Em havendo contas em Bancos distintos, o poupador deverá cadastrar uma nova habilitação. Passo 8 Preenchidos todos os campos, o Sistema irá gerar um resumo das informações, para conferência e o Termo de Acordo gerado para aquele poupador. Passo 9 Finalizada a habilitação, será gerado um número de pedido para posterior acompanhamento do status. Passo 10 A habilitação poderá ser regularizada em caso de ausência de documentos ou divergência de dados, em até 30 (trinta) dias corridos. Importante destacar que a adesão deverá ser feita preferencialmente pelo advogado, podendo, contudo, ser feita diretamente pelo poupador desde que possua todos os dados e informações obrigatórios. No último caso, o advogado será notificado da adesão, e deverá assinar o termo com certificado digital, para a conclusão da habilitação. Por fim, nos casos de processos distribuídos perante os Juizados Especiais, quando o poupador não tiver advogado constituído nos autos, o próprio poupador será o responsável por assinar o termo de adesão, a qual deverá conter o reconhecimento de firma em cartório. Confeccionado por Pierre Moreau e Sofia Ribeiro, sócios do Moreau Advogados