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A aquisição de mais de um imóvel, na mesma localidade, financiado pelo SFH, exime a seguradora da cobertura do seguro habitacional?


A cobertura do contrato pelo segurador nos casos de aquisição de mais de um imóvel pelo mutuário, através do Sistema Financeiro da Habitação, é tema que freqüentemente vem sendo alvo de debates nos meios jurídicos.

Sustentam alguns que o segurador não deve efetuar a cobertura, invocando, para tanto, o artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 4.380/64, que tem a seguinte redação: "As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH".

Invocam, ainda, a boa-fé que deve presidir a relação entre as partes, consoante a dicção do artigo 1.443, do Código Civil Brasileiro: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

Sustentam outros, entretanto, que a cobertura deve ser feita considerando o fato de que o art. 9º, § 1º, da Lei 4.380/64 não serve de fundamento legal como pretende a vertente anteriormente referida, pois diz respeito apenas à aquisição e ao financiamento do imóvel pelo SFH e não ao seguro.

Quanto à boa-fé exigida pelo Código Civil Brasileiro no Art. 1.443, alegam os defensores dessa segunda corrente que é para ambas as partes, ou seja, segurador e segurado, e como o segurador aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não pode invocar defeito no contrato para se eximir do pagamento, pois a sua pretensão encontra obstáculo instransponível nos artigos 97 e 104 do Código Civil Brasileiro, como se extrai da redação dos mencionados dispositivos legais:

Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização;

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Nos Tribunais, principalmente no STJ, tem predominado o entendimento favorável ao segurado e, diante dos inúmeros embates acontecidos que desaguaram naquela Corte, foi editada a Súmula nº 31 com a seguinte ementa: "A aquisição, pelo segurado, de mais um imóvel financiado pelo SFH, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros".

A título de ilustração, podem ser citados ainda, dentre outros, os seguintes precedentes, favoráveis aos segurados:

"Contratado o seguro, recebido o prêmio, cumpre à seguradora, uma vez verificado o sinistro, honrar a apólice, sem relevo a circunstância de que o segurado tenha obtido, em infração ao art. 9º, § 1º da Lei 4.380/64, mais de um financiamento pelo SFH. Somente o desfazimento do contrato de financiamento, para o que a seguradora não tem legitimidade, é que poderia repercutir na avença securitária".

"SEGURO HABITACIONAL – AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL, PELO SFH, NO MESMO MUNICÍPIO MORTE DO MUTUÁRIO – COBERTURA DO SEGUNDO CONTRATO – POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 4.380/64, ao impedir, no art. 9º, § 1º, a aquisição de mais de um imóvel pelo SFH, diz com o sistema em si, no que tem a ver com o financiamento; vincula o mutuário ao agente financeiro.

2. Diversa, porém, a relação entre segurado e segurador: recebido, pelo segurador, o prêmio, cabe-lhe, ocorrida a morte do segurado, cumprir a sua parte, quitando os débitos pendentes.

3. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido".

"A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo SFH, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros (Súm. 31-STJ)".

Concluindo, entendemos que o posicionamento já sumulado que predomina no STJ recomenda a adoção do caminho interpretativo trilhado pela vertente que admite a cobertura do seguro habitacional, vendo no dispositivo que veda a duplicidade de aquisição de imóvel na mesma localidade norma dirigida ao financiamento habitacional e não ao contrato de seguro.

NOTAS

1. STJ. RESP. n. 5.101–RS. 3ª T., Relator: Ministro. Dias Trindade. In: Revista do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Brasília Jurídica, n. 24, ago./1991, p. 388.

2. STJ. RESP. n. 3.803–RS. 3ª T. Relator: Min. Nilson Naves. In: Juris Síntese Millenium – CD. Porto Alegre: Síntese, n. 23, maio./jun., ementa 700803, 2000.

3. STJ. RESP. 59.269-RJ. 4ª T. Relator: Min. Barros Monteiro. In: Juris Síntese Millenium – CD. Porto Algre: Síntese, n. 23, maio-jun, ementa 16003177, 2000.

Texto confeccionado por: Luiz Cláudio Barreto Silva. Advogado, escritor, professor universitário – Diretor Geral da ESA – 12ª SDubseção de Campos dos Goytacazes (RJ).

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