Jurisite
A evolução do imposto de renda sobre os créditos trabalhistas
Uma das grandes batalhas travadas pelos advogados das partes Autoras na Justiça do Trabalho dizia respeito a incidência do Imposto de Renda sobre o Crédito Trabalhista.
Durante anos o Imposto de Renda incidente sobre os Créditos Trabalhistas foram apurados com base no chamado Regime de Caixa, ou seja, sobre o montante total da execução no momento em que Crédito tornava-se disponível ao demandante, sendo, inclusive, editado o Provimento nº 01/1996 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o qual foi revogado pelo Provimento nº 03/2005 do mesmo Órgão Judiciário.
Tal procedimento era injusto, uma vez que tributava indiscriminadamente o Crédito Trabalhista, o qual, se apurado de forma mensal, considerando as alíquotas vigentes em suas respectivas épocas, possivelmente seriam aplicadas alíquotas inferiores àquelas utilizadas sobre o montante total do Crédito, incorrendo inclusive, em algumas hipóteses, a não incidência do respectivo tributo.
O Regime de Caixa até então utilizado, contrariava a própria legislação do Imposto de Renda, tendo em vista que a Lei nº 9.250 de 26 de Dezembro de 1995, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê que o Imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Em 14 de Maio de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do qual ratificou o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos oriundos das Ações Judiciais pagos acumuladamente devem observar as tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias, alterando desta forma a metodologia do cálculo da cota Fiscal sobre o Credito Trabalhista, tornando a incidência do mencionado tributo mais justa.
Entretanto, muito embora a Justiça do Trabalho tenha adotado o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a tributação ainda permanecia injusta, na medida em que considerava os Juros de Mora parcela salarial, quando na verdade estes possuem caráter eminentemente indenizatório, uma vez que decorrentes do descumprimento de uma obrigação a termo, não possuindo natureza, sequer remota, de punição, mas sim de indenização pela demora do devedor em cumprir a obrigação que lhe cabe.
Com o advento do Código Civil de 2002, o parágrafo único do artigo 404 conferiu natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, sendo tal entendimento adotado Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resultando na edição da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do mesmo Órgão, a qual atribuiu natureza indenizatória aos juros de mora aplicados nas demandas trabalhistas, sendo seguido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que editou a Súmula nº 17.
Por fim, em 07 de Fevereiro de 2011, a fim de esgotar a discussão sobre o recolhimento tributário sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive os decorrentes das demandas trabalhistas, restou editada a Instrução Normativa nº 1.127/2011, a qual prevê que todos os créditos trabalhistas recebidos a partir de 28/07/2010 devem ser tributados conforme tabela acrescida pela Instrução Normativa nº 1.145/2011, publicada em 05 de Abril de 2011, considerando o número de meses referentes a execução.
Neste sentido, entendo ter havido uma enorme evolução na questão da apuração do Imposto de Renda sobre os Créditos Trabalhistas, uma vez que tornou-se mais justa ao excluir os Juros de Mora da base de cálculo do tributo em discussão, bem como ao considerar o número de meses referentes a execução trabalhista, acarretando em diversos casos a isenção do respectivo tributo, o que jamais ocorreria quando utilizado o ultrapassado Regime de Caixa.
Texto confeccionado por: Erico Zinn Hensel. Advogado.