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A importância da Tese Jurídica Prevalecente 06ª do TRT da 04ª Região
O presente texto visa realizar uma breve abordagem jurídica a respeito da recente Tese Jurídica Prevalecente 06ª do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 04ª Região, traçando uma breve exposição histórica a respeito do Gerente Geral Bancário. Portanto, resta à problemática, afinal, o Gerente Geral Bancário tem direito ao pleito de horas extras ou não?
Fazendo uma retrospectiva à década de oitenta visualizamos numa primeira leitura, àquela figura do Gerente Geral Bancário sendo uma suposta autoridade máxima, ou seja, aquele que detinha todas as decisões centralizadas, com ditos amplos poderes.
Nesse escopo, em 1988, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), editou a seguinte Súmula, e, em 2003 ratificou seu entendimento, a descrever:
SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (GRIFAMOS)
Histórico: Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988 Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário. O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados (GRIFAMOS)
Entendeu-se, à época, a citada Corte Máxima Trabalhista, por enquadrar o Gerente Geral Bancário, por presunção, no artigo 62, II, CLT, em que pese a CLT dedicar um capítulo próprio aos bancários (Título III, Capítulo I, Seção I – DOS BANCÁRIOS).
Entretanto, com os passar dos anos, o cenário foi mudando, principalmente a partir da década de noventa, e, como bem sabemos, iniciou-se a era da tecnologia. A informática ascendeu, os sistemas bancários foram paulatinamente se modernizado, e, em resumo, as ditas decisões, os ditos amplos poderes foram retirados daquele Gerente Geral Bancário.
Os Gerentes Gerais Bancários, em verdade, acabaram se tornando Gerentes Comerciais, ficando na essência, resumidamente, com as seguintes atividades: (a) venda de produtos (com metas estabelecidas pelos departamentos superiores); (b) atendimento de clientes e; (c) prospecção de clientes novos. Ora, portanto, o atual Gerente Geral Bancário, em comparação com o a figura do Gerente pretérito suscitado, ficou sem autonomia, vinculado estritamente a sistemas.
Como se não bastasse, fato público e notório à classe bancária, que os segmentos operacionais (administrativos/retaguardas) e comerciais foram cindidos nas agências bancárias, retirando – senão extinguindo - ainda mais, a presumida autonomia do Gerente Geral Bancário. Ou seja, na mesma agência, possui o Gerente Geral e um Gerente Administrativo (Operacional/de Serviços/de Retaguarda, etc).
Nessa toada, portanto, é de se destacar o recente julgado de 2015, que ilustra bem o quanto dito:
A referida decisão acima transcrita foi emanada pela 02ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que, vale destacar, elucidou exatamente o atual cenário das agências bancárias, ora, portanto, não acatando a aplicação da Súmula 287 do TST.
Nesse contexto, em harmonia, em dezembro de 2016, em brilhante entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 04ª Região, sedimentou a Tese Prevalecente n. 06, do (RS), abaixo transcrito:
Importante destacar os julgados precedentes, acima enumerados. Vejamos:
EMENTA: A jornada legal do Gerente, GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. HORAS EXTRAS inclusive do Gerente Geral, como bancário exercente de cargo de confiança, é de oito horas, devendo ser consideradas extras as horas laboradas além deste limite, porquanto a regra especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT afasta a aplicação da regra geral aposta no inc. II do art. 62 da CLT, que não se amolda à especificidade da atividade bancária. PROCESSO: 0 0 2 0 1 4 4 - 0 5 . 2 0 1 4 . 5 . 0 4 . 0 7 0 1. ( R O ) RECORRENTE: BANRISUL. RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA. Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/10/2016. (GRIFAMOS)
Ora, como bem dissemos mais acima, a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) já dedica um tópico aos bancários (Título III, Capítulo I, Seção I – DOS BANCÁRIOS, artigos 224 a 226 da CLT), e, a presente Tese Jurídica acima transcrita e, os referidos julgados, bem aplicaram a legislação consolidada nesse escopo.
As decisões em comento, bem ilustram o cenário atual bancário, e, portanto, claro nos configura que o entendimento da Súmula 287 do TST se mostra inaplicável, já que esta projeta a uma realidade pretérita, totalmente dissonante a realidade presente.
Portanto, consonante com os julgados acima transcritos, em especial a Tese Jurídica Prevalecente n. 06 do TRT da 04ª Região, nos parece claro, que o Gerente Geral Bancário – há muito tempo - deixou de ser àquela presumida figura de Autoridade Máxima, a ponto de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, pelo que, mostra-se imperiosa a aplicação da norma insculpida na CLT que dedicou tópico próprio ao Bancário (art. 224 e seguintes da CLT), rechaçando, portanto, a aplicação da Súmula 287 do C. TST que teve origem no longínquo ano de 1988, o qual, como supracitada, foi solidificada com base num cenário bancário dissonante ao atual.
Texto confeccionado por: Dr. Márcio Sobieczki Sturmhoebel. Advogado do FFA São Paulo.