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A imprensa escrita no período eleitoral


A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação de pensamento. Como toda garantia constitucional, esta encontra limites no próprio texto constitucional. A liberdade de expressão e de comunicação encontra maiores limitações no período eleitoral.

O rádio e a televisão, por exemplo, não podem emitir opinião favorável ou contrária e nem conferir tratamento privilegiado ou contrário a partido, coligação ou candidato, a partir de primeiro de julho do ano da eleição.

Os jornais e as revistas, por sua vez, podem emitir opinião favorável ou contrária a partido coligação ou candidato, desde que não se trate de propaganda paga. Eventuais excessos, entretanto, poderão ser punidos sob a forma de abuso dos meios de comunicação social, que possibilita a cassação do registro dos candidatos beneficiados.

Apenas a imprensa escrita pode veicular propaganda eleitoral paga, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.504/97. Os limites dos anúncios continuam os mesmos, quais sejam, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Tratando-se de medida intermediária, o critério a ser utilizado é o da aproximação.

A novidade para esta eleição consiste no número máximo de dez anúncios por veículo, para cada candidato e em datas diversas. A nova lei também exige que o anúncio faça constar, de modo legível, o valor pago para a sua veiculação.

Para esta eleição, portanto, cada candidato só poderá fazer dez anúncios por veículo na imprensa escrita, devendo cada um desses anúncios mencionar o valor pago. Essa propaganda poderá ocorrer até o dia primeiro de outubro.

Os exemplares escritos de jornais e revistas contendo propaganda eleitoral poderão também ser reproduzidos na internet, nos sítios dos veículos de comunicação respectivos, com idênticas características tipográficas, até a véspera da eleição.

A imprensa escrita continua livre para noticiar e, inclusive, para veicular entrevistas e divulgar a agenda de candidatos, desde que o faça de forma isonômica, ou seja, conferindo tratamento semelhante aos candidatos de interesse da região. Se forem entrevistados políticos de diversas legendas partidárias, candidatos em uma mesma região, restará configurado o tratamento isonômico.

Políticos e candidatos podem continuar assinando colunas e artigos em jornais e revistas, desde que não mencionem circunstâncias eleitorais. Não pode haver menção aos méritos e qualidades do postulante, à ação política a ser desenvolvida e ao cargo almejado. Também não deve ser feita referência às eleições, a ponto de mostrar aos leitores que aquele que assina a coluna ou o artigo é o mais apto ao exercício da função pública.

Como se percebe, as restrições para a imprensa escrita são bem menores do que para o rádio e para a televisão. Existe sempre a preocupação de manipulação de meios de comunicação social, em proveito de candidato, que desequilibre a disputa.

Texto confeccionado por: Alberto Lopes Mendes Rollo e Arthur Luis Mendonça Rollo. Alberto Lopes Mendes Rollo - Advogado, especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA e escritor de mais de 14 livros, entre eles: "Propaganda Eleitoral - teoria e prática" e "O advogado e a administração pública". Arthur Luis Mendonça Rollo - Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Advogado.

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