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A limitação dos juros de 12% e a emenda que a excluiu da constituição: afronta o princípio da moralidade pública? Cabe indenização?
1 Houve corrida ao Judiciário para que os bancos não fizessem a festa. No entanto, depois de vários julgamentos favoráveis aos tomadores de crédito pelas instâncias inferiores, o Supremo Tribunal Federal, reconhecidamente um tribunal Político, entendeu que os juros necessitavam de regulamentação3 (embora o mais inculto dos brasileiros soubesse que não existia o que regulamentar)
E a farra foi feita pelos bancos e perdura, em contraponto com a mísera remuneração paga aos investidores nessas instituições, em especial a remuneração da caderneta de poupança.
Criou-se, na ocasião, polêmica naquela Corte (STF). É que reconheceram os Ministros que os juros necessitavam de regulamentação e alguma medida prevista em lei precisava ser adotada. Alguns Ministros, baseados em antigos precedentes do STF, apesar de não específicos sobre os juros, entenderam que poderiam declarar o estado de mora do Congresso e fixar prazo para a edição da norma regulamentadora. Outros apresentaram objeção: - podemos apenas oficiar ao Congresso informando o seu estado de mora. É que como são dois poderes, a fixação de prazo para que o Congresso editasse a norma seria a usurpação de poder consistente no Judiciário invadindo a competência do Legislativo. Daí venceu a vertente simpática aos bancos, e numerosos ofícios foram expedidos ao Congresso para que editasse a lei regulamentadora. Passaram longos anos e não foi editada a esperada lei. O Congresso, simplesmente, fez "ouvidos de mercador" ao seu estado de mora. Como golpe final, o Congresso, em escárnio ao povo e aos ofícios do STF, editou emenda constitucional retirando da Constituição a norma que limitava os juros em 12% ao ano. É certo, objetarão alguns, que a limitação de juros pela Constituição é uma utopia, afinal, na explicação dos economistas, os juros devem ser regulados pelo mercado: é a lei da oferta e da procura que não pode ser disciplinada por Constituição, lei, decreto ou qualquer outro ato.
No entanto, pelo que se vê na prática esse argumento só vale para os juros que os tomadores de crédito pagam aos bancos, não para aqueles que o banco remunera seus investidores. O descompasso entre uma e outra remuneração fica difícil de explicar. Dessa exposição, sem maiores incursões jurídicas, extrai-se o óbvio: a impossibilidade de fixar prazo para que o Congresso editasse a lei regulamentadora; a inércia do Congresso, apesar dos milhares de ofícios do Supremo conclamando para edição do ato e o golpe final com a retirada pelo Constituinte derivado da limitação dos juros pela Constituição por intermédio de Emenda Constitucional foram expedientes em nítido favorecimento aos bancos. No que diz respeito ao posicionamento do STF, é claro, não se pode dizer que foi intencional, mas no que tange ao Congresso, não existe dúvida que a hipótese foi de apadrinhamento para que a farra dos juros continuasse. Poderia ainda se objetar que o ato de legislar, dependendo da matéria, é discricionário e que por tal motivo o Congresso não estaria obrigado a editar a lei regulamentadora, apesar do seu estado de mora. A explicação poderia até ser aceita em parte, mas com explicações de cunho acadêmico e teórico que servem apenas para tertúlias nas universidades.
Contudo, não existe explicação para a inércia ocorrida e com a nítida intenção de favorecimento aos bancos. Nessas circunstâncias, a omissão está contaminada pelo vício da afronta ao princípio da moralidade pública. Ora, a afronta ao princípio da moralidade pública e que resulta em prejuízo aos Administrados se resolve em indenização. O não precisa legislar, mas deve responder pelos prejuízos causados. Portanto, e com isto estará se mexendo em vespeiro por contas daqueles que resistem a esta tese, o tomador de crédito em banco, com base no período em que o estado de mora do Congresso foi reconhecido por meio de ofício expedido pelo Supremo Tribunal Federal, até a data em que a Casa Legislativa. Congresso Editou a emenda retirando da Constituição a limitação dos juros, deveria elaborar planilha, demonstrando o cálculo dos juros que pagou nesse período, deduzir do cálculo os juros de 12% e cobrar a diferença da União pela inércia de seu Órgão legislativo e com fundamento na afronta ao princípio da moralidade e nos prejuízos causados decorrentes dessa afronta. Enquanto o cidadão permanecer inerte, passivo, perplexo diante do noticiário, mas sem nada fazer, e o Judiciário tolerante com situações como essa, a avalanche de afronta ao princípio da moralidade pública continuará e os bancos cada vez mais se empanturrando de dinheiro.
Encerrando, e para reflexão, trecho do poema de Eduardo Alves Costa citado por Michel Temer: "É importante relembrar algumas obviedades e até repisá-las. Movimentos populares fizeram o Estado respeitar direitos mínimos do indivíduo. Três revoluções gloriosas sedimentaram esses direitos.
A Inglesa, com vários atos obtidos em favor dos súditos; a Independência dos Estados Unidos, de 1776, com a Declaração de Virgínia, e a Francesa, de 1779, da qual nasceu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Nesses Estados e em tantos outros, jamais se imaginou vulnerar ou eliminar tais conquistas libertárias. Em outros, não. A vocação concentradora persistiu ao longo do tempo.
Por isso, e sempre como alerta, mais uma lembrança, agora pelo poema de Eduardo Alves da Costa No caminho com Maiakovski, em que, depois de dizer que "eles" colheram uma flor do nosso jardim, "sem dizermos nada" pisaram nas flores e mataram o nosso cão, "sem dizermos nada", arrancam a nossa voz. E a palavra final é de amargura: “Porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada"4.
Notas e referências bibliográficas:
1. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
2. ADIN 4-7/600.
3. Emenda Constitucional n. 40 de 29.5.2003.
4. TEMER, Michel. Democracia e autoritarismo. Revista Jurídica Consulex. Brasília: Consulex, n. 187, out./2004, p. 30. (destaques nossos).
Texto confeccionado por: Luiz Cláudio Barreto Silva. Advogado, Escritor, Ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.