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A polêmica sobre o uso no meio forense do qualificativo de ordem pessoal “doutor”


I. Introdução

O emprego do qualificativo de ordem pessoal “doutor” é repudiado por grande parte da doutrina, apoiada em normas da correspondência oficial, para aqueles que não tenham doutorado.

Outra vertente, contudo, fundada, em argumentos diversos, dentre eles, no uso e costume, apresenta entendimento em sentido oposto.

Considerando extensão do tema foi ele delimitado ao uso no meio forense e objetivou, sem que se pretendesse esgotá-lo, confrontar os posicionamentos doutrinários e identificar possíveis soluções para a matéria, bem como abrir caminho para novas discussões.

II. O posicionamento da vertente favorável ao uso nos dias atuais apenas para quem tem PhD

Hildebrando Campestrini e Ruy Celso Barbosa Florence com relação ao debate entendem que não deve ser utilizado o título de doutor na correspondência oficial, pois, consoante às regras oficiais, só pode acompanhar o nome: “Na correspondência oficial não se empregam qualificativos de ordem pessoal, como doutor (ou dr.), que é título acadêmico (só pode acompanhar o nome)”

Maria Tereza de Queiróz Piacentini, embora reconhecendo que é comum essa forma de tratamento no meio forense, chama a atenção para o fato de que a tendência moderna é de se utilizar o designativo somente para aqueles que têm de fato PhD:

“No meio forense é comum dispensar esse tratamento ao juiz por deferência à sua autoridade, da mesma forma como se costuma tratar médicos e advogados por "doutor Fulano". Todavia, se é uma praxe correta, não é de rigor absoluto. A tendência moderna é atribuir o designativo de doutor somente a quem de fato tem um pH. D.

Por isso às vezes se vê um "professor doutor" ou "Prof. Dr. Armênio", ou ainda a titulação no final: "Prof. Armênio, Dr.", como ocorre em teses e dissertações. Sendo assim, é o bastante escrever EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO. Na correspondência, oficial ou não, de cunho mais recente, dispensa-se qualquer titulação na frente do nome quando o destinatário não é mesmo Doutor Ph.D. ou quando se desconhece tal fato”2

Cláudio Moreno, esclarece que, no mundo acadêmico, só pode ser chamado de “doutor” quem cumpriu o doutorado e com defesa de tese. Com relação aos advogados e médicos acredita que deve se tratar de resquício do ensino colonial, quando os jovens com maiores recursos iam à Europa estudar Medicina ou Direito:

“No mundo acadêmico”, só pode ser chamado de "doutor" quem cumpriu as etapas constantes no curso de doutorado, incluindo a defesa de uma tese original diante de uma banca composta por cinco outros doutores (no sistema brasileiro, que alguns acham exigente demais, isso só pode ser feito depois de se ter concluído o curso de Mestrado). Quando se ouve, na Universidade (ou aqui no sítio Sua Língua) alguém anunciado como "Professor Doutor", é porque ele é doutor mesmo.

Saindo um pouco do mundo universitário, são também chamados de doutores os médicos e os advogados. Isso deve ser resquício do ensino colonial, quando nossos jovens abonados iam à Europa estudar Medicina ou Direito. Aliás, o sentido mais geral da palavra "doutor", no Brasil, é o de médico. "Ele foi ao doutor" vai ser interpretado por quase todos os falantes como equivalente a "ele foi ao médico". ”

III. O posicionamento da vertente favorável ao uso do “doutor” para médicos e advogados

Gilberto Scarton, em estudo direcionado para diversas áreas, conclui, com fundamentos legais históricos, que o “doutor” do advogado e do médico é legítimo, pois, surgiu, se fixou e se mantém por longa tradição, por especial e espontânea deferência dos cidadãos: “Os advogados”

O título de "doutor" foi outorgado, pela primeira vez, por uma universidade, a um advogado, em Bolonha, que passou a ostentar o título de ‘Doctor Legum’. Entre nós, a tradição de se chamar o advogado de "doutor" remonta ao Brasil Colônia.

Naquela época, as famílias ricas prezavam sobremaneira ter em seu meio um advogado (e também um padre e um político). O meio de acesso a esses postos era a educação.

O advogado - conhecedor de leis, detentor de certo poder de libertar e de prender - assenhorava-se desse poder mediante formação privilegiada. A tradição logo transformou o termo em sinônimo de posição superior dentro da escala social.

Há que se mencionar ainda o Alvará Régio, editado por D. Maria, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de "doutor". E o Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, que deu origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que "cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título de doutor para o advogado".

Entre os advogados, há quem pense que os médicos pretendem monopolizar o título de doutor, primeiramente empregado por advogados. Entre médicos, há quem considere que enfermeiros e fisioterapeutas que se intitulam "doutores" fazem propaganda enganosa, dando a impressão de serem médicos. Entre os pós-graduados que cursam doutorado e defendem tese há quem julgue que somente eles podem ser chamados de doutores.

Constatada a polêmica, e depois do que se escreveu até aqui, apresentam-se algumas conclusões, abertas a críticas e a outros considerandos.

1. O "doutor" do advogado e do médico surgiu, se fixou e se mantém por longa tradição, por especial e espontânea deferência dos cidadãos, dos utentes da língua. Uso legítimo, pois, "O que o simples bom senso diz é que não se repreende de leve num povo o que geralmente agrada a todos", disse o poeta Gonçalves Dias. Bem mais antiga é a sentença de Horácio ao se referir ao uso, que ele considera preponderante na interação lingüística : "Jus et norma loquendi" (A lei é a norma da linguagem.)

2. Entende-se, pois, que a língua é uma questão de usos e costumes. Que os falantes são os senhores absolutos de seu idioma. Que os usos lingüísticos não se regulamentam por decretos, por imposição de resoluções. A lei, em questões lingüísticas, é ilegal.

Quem ousa legislar sobre o que se deve e o que não se deve dizer incorre em abuso de poder. É uma atitude irracional e irrealista, pois nada altera o que é de uso consagrado. Aos que se insurgem e vociferam contra tais usos, que têm direitos de cidadania, Mestre Luft lembrava a frase: "Os cães ladram e a caravana passa". Em igual sentido, mas em posicionamento específico para a área jurídica, as considerações de Joseval Viana.

“A primeira informação inconsistente que ouvi é de que não se pode colocar a palavra “doutor” no cabeçalho, porque “doutor” é título acadêmico e o juiz de direito não tem doutorado. Já escrevi sobre este assunto. Reforço minha posição: nas petições, a palavra doutor é pronome de tratamento que foi, por lei, atribuído ao operador do Direito.

Mesmo que se descartasse o Decreto n. 17.874ª de 09 de agosto de 1827, o pronome de tratamento “doutor” sempre, mas sempre, foi utilizado no cabeçalho das petições. Não se pode tirá-lo somente porque algum desconhecido disse que não se deve usar a palavra “doutor”. Nunca li um artigo que fundamentasse a exclusão da palavra “doutor” do endereçamento”.

IV. Conclusão

Não se desconhece que nos dias atuais raramente são encontradas petições que não contenham no vocativo o tratamento “doutor” razão pela qual, sem desmerecer o entendimento daqueles que repudiam o seu uso para quem não tenha o chamado “doutorado”, este trabalho adota o posicionamento mais flexível entendendo que diante da consagração do uso do doutor no vocativo a sua utilização, embora opcional, não merece críticas.

Notas e referências bibliográficas

1. CAMPESTRINI, Hildebrando e FLORENCE, Ruy Celso Barbosa. Como redigir petição inicial. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 68.

2. PIACENTINI, Maria Tereza de Queiroz. Não tropece na língua. disponível em: <http://www.linguabrasil.com.br/exibe_coluna.php?x=22> Acesso em: 11 jun.2005.

3. MORENO, Cláudio Sua Língua. Disponível em: <http://educaterra.terra.com.br/sualingua/03/03_doutor.htm> . Acesso em: 11 jun.2005.

4. SCARTON, Gilberto. Todos nós somos doutores. Disponível em: <http://www.pucrs.br/manualred/textos/texto8.php>. Acesso em: 11 jun.2005.

5. VIANA, Joseval. As técnicas redacionais e a prática forense. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=310&categoria=Linguagem Foren se> Acesso em: 19 ago.2006.

Texto confeccionado por: Luiz Cláudio Barreto Silva. Advogado, escritor, Ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e professor universitário.

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