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A real e autêntica importância de uma interpretação hermenêutica da constituição federal de 1988


INTRODUÇÃO

Desde uma nova concepção jurídica, onde passou-se a utilizar a filosofia como método osu forma de interpretação, porém por uma concepção nova, buscando-se assim uma nova forma de compreensão voltada para um processo compreensivo distinta daquele que até então se via nos tribunais e livros jurídicos utilizados em nosso dia a dia.

Tudo aquilo que antes era utilizado firmemente na busca da compreensão dos sentidos, como por exemplo, a interposição de uma coisa entre o sujeito e o objeto, fora definitivamente abandonada, como bem afirma Lenio Streck, uma revolução copernicana de paradigmas, utilizando-se a partir de então, a filosofia como forma interpretativa, principalmente no que se refere a Direitos Fundamentais.

Perigo maior, se encontra, nas decisões que se referem aos direitos fundamentais do ser humano, onde a carga decisionista se apresenta com muita força, levando a assim ao afloramento dos sujeitos solipsistas que insistem em agir conforme sua consciência e não conforme preceitos e métodos interpretativos hermenêuticos-constitucionais.

Essa revolução copernicana acima citada surge em boa hora, resgatar ou até mesmo, criar, uma forma interpretativa democrática, voltada aos direitos da pessoa humana e compromissada com preceitos constitucionais válidos conforme veremos.

INTERPRETAR – UMA REALIDADE DEMOCRÁTICA

Mesmo com uma eficiência invejável e até mesmo inexistente em nossa realidade, sempre estará aquém do ideal social, eis que a sociedade vive uma mutação continua e ininterrupta, onde acompanhá-la torna-se muito difícil.

Toda legislação democrática visa ser um reflexo da realidade e das necessidades inerentes à sociedade, mesmo porque, seria impossível que pudéssemos compreender todas as situações possíveis e, com o decorrer do tempo, surgem mudanças que deve ser acatadas e incorporadas pela legislação.

Todavia, com tamanha velocidade, que as transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas se sucedem, se torna impraticável para um sistema de Constituição Rígida acompanhar tais mudanças.

Devido, a dificuldade desse acompanhamento legislativo quanto às mutações sociais, por obvio, surgem espaços, lacunas para solução dos conflitos, onde então, é que o Poder Judiciário, valendo-se do uso da hermenêutica constitucional, acabou, de forma muita das vezes equivocada, por criar modelos jurídicos capazes de suprir a necessidade legislativa daquele momento, sem ao menos, pelo modelo anterior, utilizar-se do método correto, valendo-se de um tecnicismo vazio e carente de fundamentação democrática. Tal criação judicial acabou por ganhar força e aceitação, dada a satisfação que seus resultados geraram.

Com a mencionada revolução copernicana, a interpretação, como um dos resultados possíveis frente a um contexto, pode ser realizada ou mesmo efetivada de forma válida e justa, coadunando com aquilo que se requer de um judiciário atuante em um Estado Democrático de Direito, onde, os fatores reais, motivos fáticos que levaram à criação hermenêutica de determinados modelos jurídicos, precisam estar amparados por contextos válidos, sob pena, de cair em erro, talvez até contra majoritário.

A interpretação, enquanto adequação da norma ao fato concreto, pode mudar consoante ocorrerem as mudanças sociais do contexto fático, criando nova compreensão, nova interpretação e nova aplicação dos modelos jurídicos, por tudo isso, ser impossível, em pleno século XXI estarmos engessados e incorporados com interpretações errôneas e infundadas.

Por tudo, é sabido que, a Constituição é o Diploma Supremo do Estado mas está sujeito quando sua elaboração à vontade popular, onde estão elencados seus mais valiosos princípios, sua organização e gestão, enfim, é a estrutura funcional e a essência de um Estado, reflexo de seus fatores reais de poder.

Evidentemente ser natural que deva então, modificar-se se modificarem-se os referidos fatores. Daí decorre grande problemática: como pretender uma segurança jurídica com uma Constituição em contínuas mudanças?

Os muitos anos de história da sociedade brasileira, com sua formação heterogênea de descendentes de tantos povos e culturas diferentes, não foram suficientes para que se firmasse certa estabilidade social. Constituir uma Carta Política que viesse a ser constantemente modificada acarretaria insegurança por parte da sociedade. Para reger as estruturas, situações, comportamentos e condutas da convivência social, as Constituições devem perdurar, devem ser rígidas, ou seja, exigir um processo mais elaborado e solene de modificação de seu texto, no entanto deve ser interpretada, e interpretação esta que deve ser aprimorada e aperfeiçoada com os ditames democráticos.

Sem que se opere algum tipo de ruptura na ordem constituída, pois a ruptura está na forma interpretativa, como movimentos revolucionários ou convocação do poder constituinte originário, duas são as possibilidades legítimas de mutação ou transição constitucional: a uma; a reforma do texto, através do poder constituinte derivado; a duas; através do recurso aos métodos interpretativos.

Chegar a um consenso entre a rigidez constitucional com a necessidade de adaptação à realidade fática e temporal demonstra a importância da interpretação da norma constitucional, eis que, destarte, cumpre a adaptabilidade necessária, sem prejuízo ao texto constitucional e seu prestígio e o contexto fundante de seus preceitos.

Por tanto, nada impede, impor-se à interpretação constitucional, determinados limites para que não afetem os preceitos da democracia e culmine por encontrar uma contradição, onde, em matéria constitucional, não são recomendáveis as interpretações livres ou contra a lei, de forma exegética e engessada.

Toda a construção hermenêutica constitui processo contínuo e incessante no decorrer da evolução social, mesmo porque a interpretação não deve ser concebida como um simples pensar de novo aquilo que já foi pensado.

DIMENSÕES E LIMITES DA INTERPRETAÇÃO

Toda interpretação, vale sempre ressaltar, é um exercício inerente à própria atividade judicante, pois aplicar a lei é interpretá-la, mas, somente com um trabalho hermenêutico constitucional é que poderá se determinar qual o melhor caminho a seguir, ou melhor, qual a melhor decisão a proferir.

Com isso, o trabalho hermenêutico constitucional constitui verdadeiramente um mecanismo de controle do sujeito solipsista, uma vez que a análise, a interpretação da lei deve observar a Constituição como um sistema integrado de normas, oriundas de um processo democrático de instituição do Estado, não como um simples “texto e norma” que nos remonta a um positivismo semântico, pois a noção de texto e norma que vai além do que está no poder de interpretação dos juízes, por isso a importância da Hermenêutica.

Pelas limitações inerentes ao presente trabalho, será falado do judiciário usando como referencia apenas o Supremo Tribunal Federal, onde em suas decisões constata-se duas dimensões abrangidas pelas possibilidades de interpretação, quais sejam, as do controle concreto e do abstrato.

No entanto, independente da forma a ser utilizada para interpretar/aplicar a lei ou mesmo a Constituição Federal da Republica, o trabalho hermenêutico é indispensável como validade democrática motivadora do sentido a ser dado aquilo (lei) que se pretende adequar ao fato apresentado. Tal situação apresenta-se de forma mais nítida quando nos referimos a uma situação que se exige do Supremo Tribunal Federal um controle de Constitucionalidade de uma lei frente a Constituição.

Em que pese a interpretação em sede de controle de constitucionalidade fundar-se na devida adequação da norma com os preceitos do sistema constitucional, limita-se o órgão judiciário a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado conforme a Constituição, ou seja, ao aplicar alei estar-se-á interpretando a mesma.

A interpretação de normas, como já fora dito, não deve afastar-se do texto e do sentido constitucional ou a finalidade legislativa, mesmo porque, em ter-se aos limites da interpretação constitui tarefa que, ao longo do tempo, torna-se delicada. Além de serem os limites extremamente difíceis de se precisar com nitidez, as inúmeras interpretações feitas da mesma lei, uma após e baseada na outra, a fim de se obter uma maior adequação temporal, social, pode acabar por ultrapassar o sentido da norma, transpor o a própria lei e culminar numa interpretação inautêntica, o que já seria eivar de inconstitucionalidade a hermenêutica adotada.

A interpretação constitucional revela-se uma alternativa de utilização da lei, nada obstante vedar-se sua aplicação inconstitucional.

O uso da interpretação como alternativa legiferante de adequação ao fato, enquanto instituto de matéria constitucional, é de interesse comum, não apenas por seu caráter usual, mas também por constituir uma forma direta de participação política e não deve restringir-se a uma minoria inautêntica e despida de qualquer legitimidade para tanto.

O uso da interpretação por uma sociedade aberta de intérpretes, em que participam todas as forças da comunidade política, representaria um dos maiores indicadores da verdadeira democracia, onde conforme salienta Saramago “se podes olhar veja. Se pode vê, repare” e acrescento se podes reparar, mude.

CONCLUSÃO

A importância interpretativa fundada em uma hermenêutica autentica, nos leva à real e efetiva aplicação/interpretação das regras constitucionais e também das demais normas a se adequarem à realidade Constitucional em vigor.

Não podemos fechar os olhas para esse novo tempo jurídico, onde, após a referida revolução copernicana, os métodos interpretativos, não permitem mais, interpretações solipsistas, despidas de toda e qualquer conteúdo democrático.

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___________Os obstáculos ao acesso à justiça e a inefetividade da constituição: passados vinte anos, (ainda) o necessário combate ao (velho) positivismo. In: JURISPOEISIS, Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, ano 10, n.10, 2007.

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___________Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma análise da Lei de Tóxicos a Partir do Dever de Proteção do Estado (Schutzpflicht) In: KLEVENHUSEN, Renata Braga (org). Direito Público e Evolução Social. 2º série. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

__________ Aplicar a “Letra da Lei” é uma atitude positivista? disponível em www.univali.br/periodicos.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Texto confeccionado por: Thiago Miranda Minagé. Advogado criminalista no Rio de Janeiro. Professor de direito do UniMSB.

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