Jurisite
A súmula vinculante é a solução para a morosidade da justiça?
Entre as medidas previstas na reforma do judiciário brasileiro, está a implantação da chamada vinculante. Caso seja aprovada, todas as decisões confirmadas pelo supremo tribunal federal (STF) deverão ser seguidas, para casos idênticos, pelos juizes de todas as instancias superiores. O maior objetivo da proposta é reduzir os recursos para temas com ações repetitivas, de modo a agilizar o trabalho da justiça. Contudo, a padronização das decisões do judiciário envolve muita polêmica entre os juristas. SIM A sumula vinculante não pode ser tomada a ponto de impedir a mutabilidade, quando se fala em tempo, na jurisprudência brasileira. Como repertorio auxiliar, porém, presta um inegável e indispensável serviços aos juízes. O advogado e demais juristas que rezam por maior agilidade nos processos em andamentos. Evita, por exemplo, a repetição de tomadas de decisões para casos idênticos. Em decorrência dessa simplificação, a sumula vinculante acaba por desafogar o foro. Uma de suas maiores atribuições é traduzir um pensamento que pressupõe a aplicação do direito para firmar, na parte vencedora, a melhor relação para o litígio. Ou seja, a questão judicial. Implica, em situações iguais, repetir a solução padrão, que vale para todos os casos com a mesma natureza. Nessa decisão pré-definida, há de residir a força sócio – jurídica capaz de tornar estável o reequilibrio de muitas situações contenciosas, que, por serem iguais, não devem ser julgadas através de decisões díspares. Para o bom andamento dos processos, é necessário que as súmulas recebam um entendimento direcionado, do qual elas são prenhes na sua eficácia e juridicidade. Isso ajuda, com maior rapidez, na aplicação da justiça aos casos semelhantes apreciados pelo Poder Judiciário. ”Apenas a súmula vinculante não resolverá os problemas de morosidade, que decorrem também de outros fatores, como alguns gargalos processuais, a excessiva judicialização de temas que poderiam ser resolvidos de outro modo”. Texto confeccionado por: Diamantino Silva Filho. NÃO A polêmica súmula vinculante, aprovada pela Emenda Constitucional 45 em 2004, não vai acabar com a morosidade da justiça. Mas vai ajudar a solucionar alguns itens se bem utilizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este instrumento pode, por exemplo, pôr fim àquelas demandas repetitivas que engessam a pauta do judiciário com questão idênticas já resolvidas de maneira definitiva pelos tribunais superiores. Assim, retira do poder judiciário milhares de processos. Seria bastante salutar para a eficiência da prestação jurisdicional. Servem como exemplo algumas questões previdenciárias ou tributárias que, apesar de tratarem de temas cuja jurisprudência já é pacifica, representam um número muito grande de casos. E o fato desta súmula vincular o juiz e a própria Administração Pública permitirá superar aqueles casos de litigância protelatória tão conhecidos nos país. Apesar a súmula vinculante, no entanto, não resolverá definitivamente os problemas de morosidade que decorrem também de outros fatores, como alguns gargalhos processuais, a excessiva judicialização de temas que poderiam ser resolvidos de outro modo, a má gestão administrativa de alguns tribunais, a dificuldade de resolver conflitos através de meios não judiciais (medição, conciliação), entre outros. Dessa forma, a súmula, se bem utilizada, pode representar um passo para um processo mais rápido. Mas, definitivamente, não resolverá o problema se não vier acompanhada de outras medidas importantes. Na área legislativa, é fundamental simplificar etapas processuais, aumentar o poder do juiz de primeira instância e garantir a satisfação da sentença, como foi iniciado pela aprovação das reformas na execução de títulos judiciais. Na área administrativa, é importante utilizar novas tecnologias e formas de gestão para superar as barreiras burocráticas que entravam o andamento dos processos. Texto confeccionado por: Pierpaolo Bottini. Advogado. Professor-doutor de Direito na USP, foi Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.