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Adicional para aposentado
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é o benefício que é pago para o segurado da previdência social que ficar total e permanente incapacitado para suas atividades habituais de trabalho. Portanto, tem direito o trabalhador considerado incapaz para a atividade laboral, não sendo suscetível de reabilitação ou outra atividade que garanta sua subsistência. Quem obteve aposentadoria por invalidez e necessita do auxilio permanente de terceiros para sua subsistência ou suas necessidades básicas de sobrevivência terá direito de 25% de acréscimo do valor de sua aposentadoria. A fundamentação legal para tal aumento no valor está no art. 45 da Lei nº 8.213/91, que diz que esse acréscimo: a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Isso quer dizer que ainda que o segurado receba o valor máximo pago pelo INSS (hoje, R$ 3.416,54), teria um adicional (neste exemplo, R$ 854,13). b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Assim, sempre que subir o valor da aposentadoria, o adicional também sobe na mesma proporção. Vale dizer que esse acréscimo de 25% cessa com a morte do aposentado, não se incorporando ao valor da pensão que será paga a seus dependentes. Em outras palavras, “o adicional morre com o aposentado”, ficando apenas o valor do benefício sem os 25% do acréscimo para aqueles que forem receber a pensão por morte.
Mas em que situações o aposentado por invalidez pode ter direito a receber esse adicional de 25% sobre o valor do benefício previdenciário? Sempre que o segurado inválido comprovar a necessidade de ter alguém ao seu lado para ajudá-lo a fazer as coisas do dia-a-dia (como alimentar, acompanhar na rua, fazer a higiene pessoal ou qualquer outra atividade) tem direito ao aumento no valor de seu benefício.
É necessário que este apresente atestados médicos que comprovem tal condição. A lei exemplifica alguns casos em que é possível receber esse adicional: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Pessoas com alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária também têm direito a esse adicional. Um detalhe importante: a necessidade de ter essa assistência permanente não obriga ter alguém o tempo todo com o segurado e nem precisa existir no momento do requerimento da aposentadoria por invalidez (podendo ter surgido posteriormente). Dessa maneira, quem se encaixar nessa situação pode ter direito à majoração do benefício. Quem se aposentou e na época já tinha necessidade de assistência permanente desde aquela época, pode pedir a revisão e ter o direito de receber a diferença de pelo menos dos últimos 5 anos, além do aumento do valor recebido do INSS. O ideal é sempre procurar um especialista.
Texto confeccionado por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira. Ambos advogados militantes nas áreas cível, comercial e previdenciária.