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As hipóteses do cabimento do agravo de instrumento e seus reflexos na recuperação judicial
O novo Código de Processo Civil, promulgado em março de 2015, acarretou mudanças substanciais em diversos aspectos na disciplina processual então vigente; dentre elas, destacam-se as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. De acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973, com exceção das sentenças e dos despachos de mero expediente, as decisões proferidas ao longo do processo poderiam ser confrontadas por meio do recurso de agravo de instrumento. Na direção oposta, em relação ao previsto no Código anterior, o artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil inovou ao restringir o rol de cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses expressamente elencadas nos incisos e no seu parágrafo único. O efeito prático da atual política legislativa é que a matéria cujo conteúdo não esteja previsto no artigo 1.015 somente poderá ser suscitada em razões ou contrarrazões de apelação[1]; logo, apenas após a sentença. Trata-se de uma mudança que teria como objetivo “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”[2], além de valorizar a estrutura do procedimento comum fundado na oralidade, princípio que prima por priorizar a irrecorribilidade das decisões. No entanto, a rigidez da redação constante do referido artigo vem provocando indagações e turbulências no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que há matérias não previstas no rol do artigo 1.015 que necessitam de recurso imediato ao Tribunal, bem como processos e procedimentos especiais cujas peculiaridades impedem a postergação da discussão de determinada matéria para o momento posterior à sentença, como é o caso do processo de recuperação judicial. Nesse cenário, o STJ vem sistematicamente atenuando o rigor das hipóteses de cabimento do recurso sob exame, permitindo sua interposição em hipóteses não expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. O entendimento consignado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT apresentaram a tese da “taxatividade mitigada” das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, por meio da qual se “admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No âmbito do processo de recuperação judicial, tal decisão poderá ser importante para fundamentar o cabimento de determinadas hipóteses que, por sua natureza, não poderiam esperar a preliminar de apelação para que sejam alegadas. Por isso, a jurisprudência já entende ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que defere o processamento da recuperação, independentemente de inexistir previsão legal expressa tanto no CPC quanto na Lei nº 11.101/2005.[3] Ainda a respeito dos processos recuperacionais, cabe observar que o STJ, em julgado também recente, já havia consignado o cabimento de agravo de instrumento em decisões tomadas no curso dos sobreditos processos. Com base em interpretação analógica do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a Quarta Turma do STJ vislumbrou similaridades entre o processo recuperacional e falimentar com os demais previstos no dispositivo, que viabilizaria sua aplicação.[4] Com o novo posicionamento do STJ oriundo do julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, o cabimento do agravo de instrumento para os processos recuperacionais em hipóteses não previstas expressamente pela legislação acaba por ser ratificado. Entretanto, a recente tese fixada pelo STJ possui inegáveis virtudes que poderão contribuir efetivamente para a prestação jurisdicional, assim como incute fundadas dúvidas a respeito da estabilidade da jurisprudência do Tribunal Superior, haja vista que desde a recente promulgação do novo CPC já foram proferidas diversas decisões absolutamente díspares entre si, o que representa uma evidente ofensa à segurança jurídica, princípio tão combalido nos tempos atuais. Confeccionado por Natália Marques é advogada da área de recuperação de empresas no escritório Dosso Toledo Advogados, e, Henrique Del Vecchio Rodrigues é estudante de direito pela Universidade de São Paulo (USP) e estagiário no escritório Dosso Toledo Advogados. Referências: [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2º. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p.762. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 3ª ed., p. 404/405. [1] São precedentes sobre o tema: TJSP, AI 2054226-28.2017.8.26.0000, Ac. 10545346, Jaboticabal, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Dias Motta, Julg. 21/6/2017, DJESP 28/06/2017, Pág. 1909; TJSP, AI 2048349-10.2017.8.26.0000, Ac. 10933980, São José do Rio Preto, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, Julg. 30/10/2017, DJESP 9/11/2017, Pág. 1970; TJSP, AI 2084028-08.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. 25/5/2016. [1] STJ - REsp: 1722866 MT 2018/0027251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018. [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2º. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p.762. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 3ª ed., p. 404/405. [3] São precedentes sobre o tema: TJSP, AI 2054226-28.2017.8.26.0000, Ac. 10545346, Jaboticabal, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Dias Motta, Julg. 21/6/2017, DJESP 28/06/2017, Pág. 1909; TJSP, AI 2048349-10.2017.8.26.0000, Ac. 10933980, São José do Rio Preto, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, Julg. 30/10/2017, DJESP 9/11/2017, Pág. 1970; TJSP, AI 2084028-08.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. 25/5/2016. [4] STJ - REsp: 1722866 MT 2018/0027251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018.