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Carf decide que IRPJ e CSLL não incidem sobre incentivo fiscal
As empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais do ICMS concedidos por Estados obtiveram importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Primeira Turma do órgão decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.
Foi a primeira vez que a nova composição do Carf julgou o tema desde a reestruturação ocorrida em 2015. No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento.
Objetivamente, as subvenções para custeio são aquelas destinadas a compensar despesas operacionais e de produção (transferência de renda). Já as subvenções de investimento são aquelas que objetivam a ampliação das empresas (transferência de capital) e podem ser concedidas por meio de isenção ou de redução de impostos, notadamente do ICMS.
Nesse processo específico, o Carf entendeu que os valores das subvenções de investimento ficam livres da tributação pelo IRPJ e pela CSLL desde que os contribuintes cumpram determinados requisitos, como o registro da contrapartida em conta de reserva de capital, a vinculação de sua aplicação aos projetos aprovados pelo Poder Público, bem como que o subsídio tenha como foco o incremento do nível de emprego e a redução das desigualdades sociais em região de conhecidas dificuldades e desvantagens mercadológicas.
Importante ressaltar que a tributação desses valores é uma forma indevida de redução dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, pois o fisco estadual concede o benefício de um lado e, por outro, a Receita Federal lança mão para tributar pelo IRPJ e pela CSLL. A grande questão é que as empresas realizam investimentos com a expectativa dos benefícios e são surpreendidas com cobranças fiscais sobre tais valores, fato que lhes coloca em absoluta condição de insegurança jurídica.
É certo que o Carf analisou um incentivo fiscal que foi concedido pelo Estado do Ceará, na forma de créditos outorgados de ICMS, denominado Provin (Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas com recursos subsidiados por um Fundo de Desenvolvimento Industrial), que no final das contas não é uma forma de isenção, mas sim de redução do ICMS devido.
Considerando que a maioria dos demais Estados concede incentivos parecidos com os do Ceará, as empresas beneficiadas poderão valer-se do julgado do Carf aqui abordado como precedente para o caso de eventualmente já terem sido ou virem a ser autuadas, ou, ainda, recuperar importâncias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos, acrescidas de juros pela Selic.
Quanto aos benefícios recebidos a partir de 1º de janeiro de 2014 ou 1º de janeiro de 2015, é importante que as empresas avaliem os novos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 12.973/14 (Medida Provisória nº 627/13), que passou a regulamentar de forma mais específica a questão das subvenções para investimento.
Texto confeccionado por: Fábio de Almeida Garcia, sócio da Braga & Moreno Consultores e Advogados.