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Como conceder férias coletivas sem risco de serem consideradas inválidas?
É fato notório no mundo empresarial que alguns períodos do ano são caracterizados pela baixa demanda em determinados setores, nos quais a produtividade se mantém, mas a busca pelos produtos não é condizente com o volume da produção. Isso ocorre com maior frequência ao final do ano, uma época em que, coincidentemente, os trabalhadores se encontram mais estafados. A concessão de férias coletivas acaba por ser uma alternativa vantajosa. As mudanças recentes na CLT impactaram na sua concessão, embora de forma parcial, por isso é importante seguir as regras instituídas pela legislação trabalhista atual, a fim de que as mesmas sejam consideradas válidas. Primeiramente, deve haver a cessação completa das atividades: se um único empregado continuar trabalhando na empresa ou setor abrangido, descaracterizadas estão as férias coletivas. Além disso, o tempo de concessão não poderá ser inferior a 10 dias corridos e não devem iniciar no período de 2 dias que antecedem feriados ou descansos semanais remunerados. Definidas as datas, a empresa precisa informa-las ao Ministério do Trabalho por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Dentro deste mesmo prazo, deverá apresentar ao Sindicato da categoria uma comunicação semelhante, comprovando a ciência do Ministério do Trabalho quanto à pretensão. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam realizar a comunicação ao Ministério do Trabalho, apenas ao Sindicato profissional da categoria. Feito isso, ainda com a antecedência mínima de 15 dias, caberá à empresa afixar um aviso aos funcionários em local de fácil visualização, dando-lhes ciência da concessão. Inobstante o já exposto, algumas questões importantes fazem com que as dúvidas a respeito da contagem dos períodos de férias dos empregados sejam frequentes, justamente porque há uma significativa diferença na forma de cálculo no caso de férias coletivas de trabalhadores que possuem menos de 12 meses na empresa ou cujo período destinado às férias coletivas é maior que aquele ao qual faria jus. Nesse caso o cuidado deve ser redobrado. Todos os empregados contratados há menos de 12 meses pela empresa ou que ainda não completaram o período aquisitivo gozarão das férias coletivas juntamente com os demais, de forma proporcional. Após as férias coletivas, esses trabalhadores iniciarão automaticamente a contagem de um novo período aquisitivo. Ou seja, zera a contagem e inicia um novo período. Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente e os dias restantes serão considerados licença remunerada. Vejamos um trabalhador que teria direito a férias proporcionais de 10 dias em razão de não ter completado o período aquisitivo, mas as férias coletivas determinadas pelo seu empregador são de 15 dias. Nesse caso, 10 dias são correspondentes às suas férias proporcionais e os outros cinco dias são considerados licença remunerada. Outra peculiaridade ocorre quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso o empregado ficará com um saldo favorável que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas, quando o trabalhador retornará depois dos demais. Assim, o empregado que possui direito proporcional a 20 dias de férias, gozará de 15 dias do período coletivo juntamente com os demais empregados e terá um saldo de mais cinco dias que poderão ser concedidos posteriormente. Em se tratando de empregado estudante menor de 18 anos, há de se ter claro que o mesmo possui o direito de que suas férias coincidam com as férias escolares. Assim, gozará das férias coletivas, mas estas serão consideradas licença remunerada ou não conforme a época em que forem concedidas. Em suma, a concessão ou não de férias na modalidade coletiva pressupõe planejamento prévio e uma análise detalhada na qual o empresário possa avaliar eventual sazonalidade de sua demanda, o custo de sua operação e de sua produção, de maneira que, conhecendo a fundo a empresa e os seus clientes, possa estar financeiramente seguro quanto ao período em que a empresa não está produzindo. A partir de tal análise é que conseguirá definir com segurança se a concessão de férias na modalidade coletiva é realmente a melhor alternativa para a sua empresa no momento em que se encontra. Confeccionado por Kerlen Caroline Costa, OAB/RS 66.121, advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH do Scalzilli FMV Advogados Associados, responsável pela Área de Inteligência em Direito Sindical e Solução de Conflitos Coletivos