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Compromisso arbitral pode não alcançar demandas de sócios indiretos


Imagine, caro leitor, uma estrutura societária na qual os sócios pessoas físicas estão concentrados em uma holding, enquanto a operação mantém-se isolada em uma sociedade anônima, que é governada não só pelas regras contidas em seu Estatuto Social, mas também por um Acordo de Acionistas celebrado entre a holding e outros acionistas, ambos os documentos (Estatuto e Acordo) com previsão de cláusula compromissória.

Tudo leva a crer que a estrutura societária é “à prova de bala”, de modo que eventuais desavenças entre os sócios pessoas físicas não atingirão a sociedade anônima, e que quaisquer situações que possam surgir relativamente à condução desta serão resolvidas no âmbito do Acordo de Acionistas, ou, na pior das hipóteses, por meio de arbitragem.

Contudo, nem sempre as coisas saem conforme o planejado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em julgamento realizado neste ano, acabou por analisar o pleito de sócios de determinada holding para anular decisões tomadas em Assembleia Ordinária (aprovação das contas da administração, das Demonstrações Financeiras e destinação dos lucros, basicamente) em sociedade da qual participam indiretamente (por intermédio da holding).

Na análise do caso concreto, o TJ-SP entendeu que:

a) existência de sobreposição de participações societárias representa uma “realidade fática capaz de sustentar a legitimidade para que sejam questionados os feitos da assembleia realizada, mesmo sem uma participação direta; e

b) a cláusula compromissória existente no Acordo de Acionistas afeta apenas as partes signatárias de tal contrato (no caso, a holding e os demais sócios da sociedade anônima operacional), sem atingir os sócios destas, ou seja, sem produzir efeitos contra os sócios da holding; e

c) no estatuto da sociedade anônima operacional não há cláusula compromissória de ampla eficácia, de modo que não alcança a matéria sobre a qual se fundamenta a demanda proposta pelos sócios indiretos.

Como consequência desse imbróglio, a desavença foi parar no Judiciário e lá deverá ser resolvida, apesar da existência da cláusula compromissória.

Por conta disso, é de grande importância obter assessoria jurídica especializada não só para a criação da estrutura societária, mas também para sua revisão, de modo a aprimorar o trabalho e permitir, assim, que o objetivo pretendido seja alcançado.

Texto confeccionado por: Cesar Moreno, sócio da Divisão de Consultoria Societária da Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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