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Contrato de Regime Parcial: solução em meio a crise?
Contrato “part- time”, ou em regime parcial é aquele cuja duração não excede a duração de 25 horas semanais. Na jornada conhecida como meio período, o empregado trabalha uma mesma quantidade de horas todos os dias. No contrato por tempo parcial, o “part-time”, prevista no artigo 58-A da CLT, as jornadas diárias podem ser desiguais desde que o limite diário não ultrapasse oito horas. O empregador pode manejar o horário do trabalho conforme melhor atenda a dinâmica de seu negócio. Essa modalidade é muito utilizada para profissões tais quais secretárias, recepcionistas, garçons, ou seja, atividades que em algum momento da semana tenha uma demanda maior, ou mesmo consultórios médicos que não funcionem durante o dia todo. Nos contratos por tempo parcial, ficam assegurados todos os direitos trabalhistas de um contrato tradicional, como disposições sobre segurança, higiene, previdência social, adicionais legais, FGTS, aviso prévio, 13º salário, benefícios sindicais etc. A remuneração é proporcional a quantidade de horas trabalhadas, desde que, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja assegurado ao empregado, pelo menos, o salário mínimo hora ou diário, dependendo da forma de contratação. O pagamento poderá ser diário, semanal, quinzenal ou mensal. Quanto ao período de férias, nos termos da lei, segue-se uma regra própria: o empregado “part-time” terá, no máximo, 25 dias de férias. As horas extras também devem ser pagas com acréscimos legais ou convencionais. Ora, em face do exposto, questiona-se se uma empresa poderia ter todo o seu quadro de funcionários em regime “part-time”? Essa modalidade contratual é direcionada para empresas que possuam carga horária inferior a 44 horas semanais, ou mesmo restaurantes em que tenham sua demanda acrescida nos finais de semana. O contrato por tempo parcial inobstante permitido, não é muito utilizado. Contudo, em meio a tempos de crise, não seria esta uma solução facilitadora para empregados e empregadores? Ora, os empregados que possuam um emprego em regime de contratação normal poderia ter uma renda extra em outra empresa por meio da contratação por regime parcial, e o empregador poderia se desonerar do custo de ter um trabalhador contrato com uma jornada diária normal, e resolveria a problemática da demanda crescente em determinados dias. Ou mesmo, uma pequena empresa que necessite dos serviços de uma recepcionista, poderia contratar em regime parcial. Desta forma, entende-se que no atual momento de crise financeira no país, esta forma de contratação pode ser uma solução para o desemprego e, por conseguinte, para o aquecimento da economia do país, devendo ser mais utilizado, na medida em que a legislação vigente no país permite contratação desta modalidade. Texto confeccionado por: Milma Pinho. Advogada FFA Advogados Salvador/BA.