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Contribuinte deve estar alerta para tributação do ganho de capital


A Medida Provisória nº 692/15 introduziu, de forma escalonada, aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos pelas pessoas físicas e empresas tributadas segundo o regime do Simples.

A alíquota, hoje de 15%, pode até duplicar para os ganhos de capital que excederem R$ 20 milhões.

A nova norma pode ter criado, deliberadamente ou não, uma possível “armadilha” para determinados contribuintes. Explico.

Segundo as normas do próprio Fisco – artigo 140 do RIR[1] – o Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas sobre o ganho de capital na alienação de ativos para recebimento a prazo pode ser diferido para pagamento no exercício do recebimento das parcelas e na proporção destas em relação ao preço total. Surge então a questão: qual alíquota será aplicada sobre as parcelas do ganho de capital de alienações efetuadas até 31 de dezembro de 2015 que corresponderem à parcela do preço que será recebida após essa data?

Em mesa redonda com renomados tributaristas, não se chegou a nenhum consenso. Também não se sabe qual será a interpretação que a autoridade fiscal dará ao texto legal, apesar de ser possível prevê-la com razoável margem de segurança, por razões óbvias.[2]

A questão se resolve dependendo da interpretação que se der ao termo “tributar”. Significa ele apurar o imposto devido ou efetuar o pagamento diferido do imposto apurado na data da alienação?

Um argumento que pode fazer o fiel da balança pender para o lado do contribuinte é o fato de que o preço de venda foi formado levando-se em conta as condições conhecidas no momento da venda, incluindo as tributárias. Um aumento na tributação do ganho corresponderia a uma interferência indesejável numa relação já consumada entre as partes envolvidas no negócio.

À vista da taxatividade da norma, fica ainda a dúvida quanto a se, em existindo vantagem a seu favor, o contribuinte teria o direito de antecipar o pagamento do imposto correspondente às parcelas ainda não recebidas, aplicando ao ganho a alíquota vigente na data da transação. É esperar para ver.

[1] Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. [2] “Na apuração do ganho de capital decorrente de alienação a prazo, deve ser considerado o fato gerador como ocorrido na data do recebimento de cada uma das parcelas pactuadas, à medida do seu recebimento” (Acórdão CARF nº 2202-002.860).

 Texto confeccionado por: Francisco Papellás Filho. Diretor da Divisão de Consultoria da Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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