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Custos portuários não devem compor base de cálculo dos impostos na importação


Dentre os muitos custos que são suportados pelos importadores no Brasil, a Capatazia ou o THC se destacam pelo fato de tal valor normalmente compor a base de cálculo do valor aduaneiro nas importações de mercadorias, trazendo reflexos no cálculo do imposto de importação, além de IPI, PIS e COFINS, pois o valor do THC ou capatazia é somado ao Valor da Mercadoria no Local da Descarga (VMLD). Terminal Handling Charge, traduzido do inglês significa taxa de manuseio da carga no terminal portuário, ou mais comumente denominado de THC no meio comercial marítimo. Em geral, os custos com capatazia/THC variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação. Verifica-se que há muito tempo os importadores discutem a inclusão ou exclusão do THC da base de cálculo do valor aduaneiro nas importações de mercadorias, já que há exigência por parte da Receita Federal do Brasil no sentido de que as empresas precisam informar este valor na DI (Declaração de Importação) e o seu valor é automaticamente somado ao valor do frete pelo Siscomex. A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Ocorre que após múltiplas demandas ajuizadas, os importadores alcançaram seu objetivo, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça se alinhado ao entendimento de que não entram na base de cálculo dos incidentes sobre a Importação (Imposto de Importação, IPI, PIS - Importação e COFINS - Importação) as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia ou THC. As decisões em linhas gerais levaram em conta que a Instrução Normativa 327/03 da Secretaria da Receita Federal, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. Dessa forma, considerando que a Receita Federal do Brasil não vem operando voluntariamente com o afastamento do THC da base de cálculos dos tributos devidos na importação, cabe então aos importadores buscarem na justiça a desoneração para as importações futuras, bem como buscar ressarcimento/devolução de valores em relação ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.   Texto confeccionado por Sergio Lipinski.

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