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Demissão de gestantes


No que se refere à estabilidade provisória – conhecida como garantia de emprego –, da funcionária que sai em licença-maternidade, é importante recordar que a lei fala que é de 150 dias tal período, a contar do nascimento da criança. Há uma proposta de Emenda Constitucional para ampliá-la a 7 meses. Se, a exemplo, a empregada pegar 120 dias de licença-maternidade a partir do nascimento, depois de sua volta só terá mais 30 dias de garantia de emprego. O que importa, então, para a contagem da estabilidade, é a data de nascimento da criança.

A segurada perde o direito de garantia de emprego se for demitida por justa causa e quando a se renunciar, ao pedir demissão. Se for demitida no período da licença-maternidade terá direito a receber todas as verbas trabalhistas e indenizatórias, correspondente ao 13º salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais mais um terço; saldo de salário, FGTS + 40% de multa e o valor do salário-maternidade, além do período que teria de estabilidade provisória. Cabe-lhe, ainda e eventualmente, pedido de danos morais contra o empregador. Dessa maneira, havendo demissão injusta da empregada gestante antes do início da licença-maternidade, a obrigação de indenizar recairá sobre o empregador, que deverá pagar por todo o período correspondente à licença-maternidade que seria da Previdência Social.

Para o pagamento da indenização pouco importa se o empregador tinha, ou não, conhecimento da gravidez da empregada. Não sabendo a empregada de seu estado gravídico, não lhe caberá garantia de emprego. A resilição do contrato de trabalho será, por si só, ato jurídico perfeito e acabado.

É possível a reintegração da empregada gestante, desde que seja no período de estabilidade e que a demissão não tenha sido por motivo disciplinar, econômico ou financeiro. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

No caso de propositura de ação trabalhista após o período da garantia de emprego, entendem os tribunais que não existe mais o direito de reintegração da empregada. Contudo, há divergências quanto à indenização pecuniária do período de estabilidade não cumprido.

Importante ressaltar que o contrato de trabalho por prazo determinado – ou seja, aquele que possui data para terminar –, tem interpretação diferente por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST): há incompatibilidade entre a estabilidade provisória e os contratos com prazo determinado.

Não há estabilidade nos casos de contratos de experiência, que têm prazo certo para acabar, por incompatibilidade entre os institutos, porém, o direito ao recebimento do salário-maternidade continua.

Texto confeccionado por: Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira. Ambos advogados militantes nas áreas cível, comercial e previdenciária.

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