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Dez medidas para a nova rodada do programa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Os interessados em regularizar bens, ativos e recursos no exterior devem se atentar à dinâmica de medidas para efetuar a adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT 2017). O prazo de 120 dias já está correndo com a regulamentação da reabertura à nova rodada pela Instrução Normativa 1704/17 da Receita Federal, publicada na sexta, 31 de março, um dia após a sanção presidencial da Lei 13.428/17 que altera a versão original da Lei de Repatriação. Apesar da lei vedar a cônjuges e parentes de políticos e agentes públicos de aderir ao programa de regularização, a nova rodada tem algumas mudanças em relação à anterior. A alíquota de Imposto de Renda de 15% sobre o valor de mercado dos ativos e alíquota 20,25% para a multa. O valor dos ativos detidos no exterior será convertido em Dólar norte-americano e em Real pela cotação do dólar para venda do dia 30.06.16 - R$ 3,21. O contribuinte deverá apresentar declaração única de regularização à Receita Federal indicando os recursos, bens ou direitos detidos no exterior, seu valor em 30.06.16 e a respectiva origem. O prazo para efetuar adesão é até 31.07.17. A edição permite ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31.10.16 a possibilidade de complementar a declaração. Se optar por exercer o direito, o interessado obriga-se a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira. A lei dispõe que a declaração com incorreção em relação aos ativos não ensejará a exclusão da RERCT, sendo resguardado o direito da Fazenda Federal de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre o valor declarado com incorreção. Desta forma, indica-se as dez medidas a serem tomadas pelo contribuinte para aderir à nova rodada do RERCT. Em primeiro, deve verificar se pode aderir ao regime e se os bens e/ou direitos foram remetidos ou adquiridos até 30.06.16. Ainda precisa analisar se os bens e/ou direitos do contribuinte são passíveis de adesão. Feito isso, o terceiro passo é obter a documentação necessária relacionada aos bens e/ou direitos na data de 30.06.16 e o certificado digital do contribuinte, se já não obtido. Na sequência, deverá verificar se os ativos financeiros ultrapassam o valor equivalente à USD 100 mil. Pois se o contribuinte for pessoa física deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informações em 30.06.16 para instituição financeira no Brasil via (SWIFT). A quinta medida demanda que o interessado acesse o site da Receita Federal, pelo sistema do Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), via certificado digital do contribuinte. Na sequência, deve pagar o Imposto de Renda na alíquota de 15% e 20,25% de multa sobre o valor, em 30.06.16, dos recursos, bens ou direitos. Tudo isto precisa ser feito com atenção ao prazo limite, 31.07.17, para a adesão e pagamentos do tributo e multa devidos. E o contribuinte deve estar ciente que as informações declaradas precisam ser verídicas e suportadas por documentação idônea, sob pena de exclusão da adesão. Após a adesão ao RERCT, providenciar a declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda do ano-calendário 2016 e posteriores; a declaração retificadora de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – do ano calendário 2016 e posteriores; e retificar a escrituração contábil-societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores (se contribuinte for pessoa jurídica). Por fim, cabe ao contribuinte preservar documentação comprobatória dos dados declarados pelo prazo de cinco anos, a partir da adesão da RERCT. Texto confeccionado por: Por Pierre Moreau. Sócio fundador do Moreau Advogados e membro do Conselho do Insper Direito.