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Direito de desconexão do ambiente de trabalho


A Consolidação das Leis do Trabalho contém regramentos específicos para tutelar a higidez física e mental dos trabalhadores e, no tocante à jornada de trabalho, preceitua que esta deve ser de oito horas diárias e 44 horas semanais, com observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre uma jornada e outra, assegurando, ainda, o descanso semanal de vinte e quatro horas. Tais medidas têm por escopo evitar a fadiga e possibilitar ao empregado a prática de atividades de lazer e o convívio com amigos e familiares com vistas à desconexão das atividades laborais após o encerramento do expediente.

No entanto, os avanços tecnológicos (smartphones, internet, e-mails, apenas para citar alguns exemplos) contribuíram para o desvirtuamento das normas trabalhistas na medida em que impedem a desconexão do empregado (e, não, apenas, do teletrabalhador, que executa as suas atividades laborais à distância) ao término de sua jornada, pois, ainda que o obreiro não esteja propriamente à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, a possibilidade ou, até mesmo, obrigatoriedade, de ter acesso aos e-mails que estão sendo enviados à sua caixa de correio eletrônico serve de entrave para o exercício pleno e despreocupado de outras atividades não afeitas ao trabalho.

A inobservância das regras insertas na legislação laboral quanto à duração do trabalho poderá proporcionar o recrudescimento de transtornos emocionais, tais como a depressão, síndrome de burnout, ansiedade excessiva, entre outros, implicando, por conseguinte, no afastamento do trabalhador para tratamento da doença. Além disso, poderá servir de espeque para o ajuizamento de ações trabalhistas com a postulação de pedidos de horas extras e indenização por danos morais/existenciais (estes últimos por afronta à dignidade da pessoa humana).

Na Justiça do Trabalho, já ecoam vozes sustentando o cabimento de indenização por danos morais/existenciais em caso de submissão do trabalhador a jornadas contratuais excessivas ou que o impossibilitem de relacionar-se em sociedade por meio de atividade recreativas, afetivas, esportivas, espirituais e culturais assecuratórias de condições mínimas para uma existência feliz, saudável e digna.

Alguns países estão alerta a essa nova realidade virtual e já promulgaram leis que asseguram o direito do empregado de desconectar-se, como é o caso da França, cuja legislação específica está em vigor desde o início deste ano. A legislação brasileira, no entanto, ainda é refratária acerca do tema, não possuindo normas em vigor que tutelem o direito à desconexão.

Em que pese a diatribe de alguns, especialmente pela ausência de sanções em caso de descumprimento, a medida implementada representa um importante avanço para os trabalhadores franceses e deveria servir como paradigma e reflexão aos nossos governantes de que direitos trabalhistas devem receber o pálio do legislador, sendo regulamentados em vez de flexibilizados ou precarizados, posto que a finalidade precípua do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador hipossuficiente.

Texto confeccionado por: Janaina Eichenberger. Sócia do Saiani & Saglietti Advogados.

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