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Empresas podem contestar suspensão de incentivos à inovação tecnológica
Em mais uma de suas manobras político/tributárias, o governo federal anterior tentou, por meio da Medida Provisória nº 694/2015, suspender, para 2016, os incentivos fiscais à inovação tecnológica previstos na Lei nº 11.196/2005.
De acordo com a lei, tais incentivos fiscais tratam da possibilidade de as empresas deduzirem as despesas com pesquisa tecnológica e com o desenvolvimento de inovação tecnológica na apuração do IRPJ e da CSLL, viabilizando redução significativa dos dispêndios dessa natureza.
Publicada em 30 de setembro de 2015, a MP deveria ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional até 10 de março de 2016. No entanto, devido à crise política, o Planalto, então sob o comando da presidente Dilma Rousseff, não conseguiu apoio suficiente para converter a MP em lei, de modo que ela perdeu eficácia.
Quando uma MP não é convertida em lei, o Congresso Nacional deve regular os efeitos dela decorrentes no período de sua vigência, via decreto legislativo. Se isso não ocorrer, os efeitos permanecerão válidos e vigentes para o citado período. Considerando que não é praxe do Congresso Nacional editar o aludido decreto legislativo, é de se concluir que a MP continuará válida para o período em que vigorou, qual seja, de 1º de janeiro a 10 de março de 2016. As consequências são as seguintes:
Quanto ao IRPJ, é importante que as empresas prejudicadas pela suspensão dos incentivos avaliem os impactos do aumento tributário entre janeiro e março. Sendo relevantes os valores, elas podem procurar auxílio jurídico, pois é questionável a aplicabilidade de tal suspensão para 2016.
Isso porque, a própria Constituição prevê regras e prazos para a aprovação das MPs e, em se tratando de aumento de carga tributária – no caso, por meio da suspensão de um benefício –, a MP deveria ter sido convertida em lei até o final de 2015. Nesse caso, os contribuintes contam com sólido respaldo em importantes decisões do STF.
Em relação à CSLL, a MP é válida e poderá ser aplicada até 10 de março de 2016, caso não seja editado decreto legislativo em sentido contrário, já que ela observou o período de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição.
É importante considerar que, além de aspectos jurídicos envolvidos e o atual cenário de crise econômica, a suspensão dos incentivos fiscais à inovação tecnológica é questão que acarreta severos prejuízos às empresas que os utilizam. E mais: o fim dos incentivos pune os contribuintes que investem em avanços tecnológicos e contribuem para a melhoria de vida das pessoas.
Texto confeccionado por: Fábio de Almeida Garcia, advogado da Braga & Moreno Consultores e Advogados.