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Leis brasileiras precisam ter relação com a bioética e o biodireito
A bioética passou a ser utilizada como pontos de referência para os aspectos que derivam da vida. Analisa-se a relação do trabalho profissional com o paciente e a atitude correta de lidar com a vida alheia.
No que tange à vida humana, o biodireito irá se referir justamente na parte jurídica da aplicação da bioética, ou da biomedicina ou da biotecnologia na vida de alguém.
A ética tem o conceito exposto na sociedade sobre os fatos considerados bons ou ruins. A moral é caracterizada pela personalidade do indivíduo em que mostrará suas formas de pensar e de agir. Por fim, o Direito qualifica-se pelas regras previamente estabelecidas pelo Estado.
Bioética A bioética advém da palavra bioethos. A palavra bio significa vida e ethos é a ética no modo de ser. [1]
Perante vários estudos e criações de projetos, o conceito da bioética passou a ser analisado com o sentido amplo. Com a sociedade e a biomedicina evoluindo a cada dia, o profissional deve manter a ética com situações oriundas ao envolver a saúde ou direito a vida de alguém. [2]
A bioética passou a ser utilizada como pontos de referência para os aspectos que derivam da vida. Analisa-se a relação do trabalho profissional com o paciente e a atitude correta de lidar com a vida alheia. [3] [4]
O ser humano não pode ser considerado como simples objeto de pesquisa, pois requer que as práticas biomédicas aborde sempre o bem-estar da pessoa e evite que lhe traga danos. [5] [6]
Pelo fato da bioética caracterizar o direito à vida, seu estudo é regido de vários princípios. [7]
O princípio da justiça faz com que a conduta humana seja analisada pelo âmbito das relações sociais, visando à igualdade perante a lei. [8] É indispensável que a jurisdição seja provocada para que a justiça tenha êxito. [9]
Já o princípio da isonomia, como regra do artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todos são iguais perante a lei. A exceção da isonomia surge em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de cada desigualdade. [10]
No que tange à autonomia, este princípio caracteriza-se pelos indivíduos que expõem suas autonomias perante determinadas situações. [11]
Quanto ao princípio da beneficência, o ato de fazer o bem (origem da expressão bonum facere) visa o bem-estar e a boa conduta, analisando os direitos e as necessidades de todos perante a sociedade. [12] [13]
Biodireito O biodireito é uma das áreas pertencentes ao Direito Público e relaciona-se com os ditames da bioética, da biomedicina e da biotecnologia. [14] [15]
No que tange à vida humana, o biodireito irá se referir justamente na aplicabilidade jurídica da bioética, ou da biomedicina ou da biotecnologia. [16] [17]
Os preceitos fundamentais do homem encontra-se no artigo 5º da Constituição de 1988. A inviolabilidade do direito à vida trata-se de um dos vários direitos e garantias fundamentais do ser humano, tanto individual quanto coletivo. Desta forma, nem a bioética e nem o biodireito poderão utilizar de métodos que possam ofender ou violar à vida de alguém. [18] [19]
O princípio da dignidade da pessoa humana é protegida pela Constituição Federal. Por este princípio são incluídos direitos de extrema fundamentabilidade, como respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de todos. O amparo da dignidade da pessoa humana pela Constituição faz com que se torne o principal suporte da existência dos direitos fundamentais, caracterizando o Estado Democrático de Direito. [20]
O princípio da informação prévia permite que todos os consumidores recebam informações claras e precisas, pois trata-se de um direito fundamental do cidadão. [21]
Já o princípio do consentimento livre e esclarecido advém da decisão voluntária em que a pessoa, por capacidade plena, aceita passar pelos trâmites daquele tratamento específico, sabendo inclusive dos riscos que venha a sofrer. [22] [23]
O princípio da legalidade define que o Estado está submetido às regras da lei. A legalidade é caracterizada pela democracia, pois envolvem as garantias e seguranças dos cidadãos. [24] [25]
A publicidade encontra-se amparada pela cláusula pétrea e diz que todos possuem o direito a informação. Entretanto, o princípio do sigilo permite que algumas informações sejam preservadas. São exemplos deste princípio os processos que tramitam em segredo de justiça e o sigilo ao trabalho. [26]
Já o princípio da privacidade trata-se da limitação dada à informação, sendo que pode ser preservado no anonimato ou no próprio sigilo. [27]
As semelhanças e diferenças entre a bioética e o biodireito A bioética é o estudo das relações humanas envolvendo as ramificações da biomedicina e abordando os aspectos éticos, morais e jurídicos. Possui o objetivo de preservar a saúde, a integridade física e moral e a vida de todos. [28]
O biodireito é a ramificação bastante recente da ciência jurídica. Possui o objetivo de observar o ser humano perante à lei e a correta aplicação sobre os direitos da vida. O biodireito envolve o aspecto jurídico criado pela lei e representado pelo Estado. [29]
A semelhança principal entre as duas é a abordagem do direito à vida. Enquanto a bioética utiliza-se da própria ética para que a biomedicina e a biotecnologia sejam aplicadas de forma correta na vida das pessoas, o biodireito irá regular se esta aplicação encontra-se coerente e aceitável pelo ordenamento jurídico. [30]
A ética, moral e Direito A ética tem o conceito exposto na sociedade sobre os fatos considerados bons ou ruins. É através da ética que pode ser concluída a conduta do ser humano, pois mesmo não havendo regras para caracterizá-las, será através dela que surgirão as diferenças para justificarem a moral e o Direito. [31]
A moral é caracterizada pela personalidade do indivíduo em que mostrará suas formas de pensar e de agir. [32]
O Direito qualifica-se pelas regras previamente estabelecidas pelo Estado. Dentro do Direito existem as leis, com o objetivo de delimitar o comportamento da sociedade para que haja o bom convívio e o bem estar. [33] [34]
Nas singelas palavras do jurista brasileiro Carlos Roberto Gonçalves “nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral” (GONÇALVES, p. 18). Compreende-se que o Direito atua perante à máquina estatal ensejando medidas repressivas. Na moral, prevalece o aperfeiçoamento individual de cada cidadão em não infringir as normas que compõem a sociedade. [35]
Ressalta-se que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é amparada pelo Direito. Porém, nas sábias palavras do doutrinador Flávio Tartuce, nem sempre a força normativa e coercitiva dos princípios prevalecerão sobre o poder estatal e a índole do cidadão. [36]
Relação direta Conclui-se que o atual ordenamento jurídico brasileiro precisa ter relação direta com a bioética e o biodireito.
O termo bioética significa ética no modo de ser. Traduz-se que a ética e a moral devem ser aplicadas em conjunto com as normas jurídicas. É pensamento equivocado de que o ordenamento jurídico é composto apenas de leis.
A preocupação dos familiares no comportamento do profissional em relação ao paciente com doença terminal envolve o conjunto de ética, moral e emprego da lei no comportamento do profissional.
A bioética passou a ser utilizada como pontos de referência para os aspectos que derivam da vida. Analisa-se a relação do trabalho profissional com o paciente e a atitude correta de lidar com a vida alheia.
No que tange à vida humana, o biodireito irá se referir justamente na parte jurídica da aplicação da bioética, ou da biomedicina ou da biotecnologia na vida de alguém.
A ética tem o conceito exposto na sociedade sobre os fatos considerados bons ou ruins. A moral é caracterizada pela personalidade do indivíduo em que mostrará suas formas de pensar e de agir. Por fim, o Direito qualifica-se pelas regras previamente estabelecidas pelo Estado.
As primeira indagações surgiram com casos polêmicos na biomedicina. Contudo, a ética e a moral não deve ser analisada somente nos casos de proteção à vida.
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[1] GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidades. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf. Acessado em: 5 jul. 2014.
[2] SÁ. Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 10 e 11.
[3] MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2412. Acessado em: 06 jul. 2014.
[4] COHEN, Claudio; SEGRE, Marco. Definição de Bioética e sua relação com a ética, deontologia e diceologia. Bioética, 1995. p. 22-29.
TRIBERTI, Cesar. Tra bioética e diritto. Ed. Maros, 2004. p. 95 a 100.
[5] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 15.
[6] BARCHIFONTAINE, Christian de Paul; PESSINI, Léo. Fundamentos da Bioética. 2ª ed. São Paulo: Paulus, 2002. p. 40.
[7] MORAIS, José Luis Bolzan de. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Disponível em: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2412. Acessado em: 06 jul. 2014.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 162.
[9] Idem, Ibidem.
[10] Idem, Ibidem. p. 160.
[11] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 14.
[12] Idem. Ibidem. p. 15.
[13] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 33 e 34.
[14] REIS, Ilton César Silva Dos. Algumas considerações sobre o biodireito. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/ilton-reis-algumas-consid-biodireito.PDF. Acessado em: 06 jul. 2014.
[15] GUIMARÃES, Lucas. Ética, Bioética e Biodireito: aproximações teóricas no campo da saúde mental. Psicopedagogia online. Disponível em: http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=990. Acessado em: 06 jul. 2014.
[16] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[17] Idem. Ibidem. p. 248 e 249.
[18] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[19] PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 245.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 249-253.
[21] GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3362. Acesso em: 6 jul. 2014.
[22] ESTIGARA, Adriana. Consentimento livre e esclarecido na pesquisa envolvendo seres humanos. A distância entre o "dever ser" e o "ser". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1144, 19 ago. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8803. Acesso em: 5 jul. 2014.
[23] DINIZ, Maria Helena de. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 661 a 666.
[24] Idem, Ibidem. p. 203.
[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 99 e 100.
[26] Idem. Ibidem. p. 293.
[27] Idem, Ibidem.
[28] DEIRAND, Guy. Introdução Geral a Bioética: Histórias, conceitos e instrumentos. 2ª ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, março de 2007.
[29] DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 11.
[30] Idem, Ibidem.
[31] GOLDIM, José Roberto. Ética, moral e direito. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm. Acessado em: 5 jul. 2014.
[32] Idem, Ibidem.
[33] Idem, Ibidem.
[34] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 199.
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 18.
[36] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 37.
Texto confeccionado por: Natália Fontenelle Torres. Advogada.