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Liminar libera médico recém-formado de serviço militar no Amazonas


Liminares concedidas pelas Juízas do 16ª e 19ª  Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo impediu que os médicos recém-formados a prestarem serviço militar obrigatório na região Amazônica.

Desde o dia 28 de janeiro deste ano, os paulistanos Felipe Martin Bianco Rossi, e Eduardo Augusto Correa Barros fazem estágio de adaptação e serviço no Hospital da Faculdade ABC Paulista. Mesmo aprovados para um curso de residência médica em São Paulo, os médicos foram convocados pelo Exército para prestar serviço militar e seguir para o norte do país. Ao completar 18 anos, antes de iniciar a graduação, Felipe foi dispensado da obrigação militar por excesso de contingente e Eduardo por residir em Município Não Tributado – MNT.

A lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade. “Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...)”. A sigla MFDV designa os profissionais da área de ciências biomédicas: médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.

Em 29 de janeiro de 2010, a defesa dos médicos entrou na justiça com um mandado de segurança e pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Felipe e Eduardo não eram estudantes quando foram dispensados do serviço militar. Ressaltam que a obrigatoriedade viola o direito legal e constitucional. “Essa lei não foi recepcionada pela Constituição de 88”, sustentam as advogadas dos médicos, Dras. Mônica Rossi Savastano e Roberta da Conceição Morais.

Com êxito em primeira instância, a juíza federal substituta da 19ª Vara Federal, Cláudia Rinaldi Fernandes, deferiu o pedido de liminar. Ela entende que o artigo 4º da Lei n° 5.292/67 prevê a obrigatoriedade da prestação do serviço militar aos estudantes da área da saúde, naquelas hipóteses de terem tais estudantes obtido o adiamento de incorporação até p término do curso superior. Com efeito, o dispositivo mencionado não se aplica ao impetrante, haja vista que o médico Eduardo foi dispensado do serviço militar não em razão de sua condição de estudante, mas sim em decorrência de residir em Município não tributado, conforme revelou o certificado de dispensa de incorporação. No mesmo entendimento deferiu a juíza federal da 16ª Vara Federal,  Tânia Regina Marangoni Zauhy, deferiu o pedido de liminar em favor de Felipe com o mesmo entendimento, porém pelo motivo de excesso de contingentes.

Entende-se que, ao convocar um jovem dispensado, o Estado surpreende o profissional no exercício de sua atividade, por uma simples redução de encargos financeiros. A defesa se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que os médicos dispensados por excesso de contingente e por município não tributado, antes de iniciar o curso, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.

Publicada no Diário Oficial da União nos dias 02 e 03 de fevereiro a liminar já foi cumprida. “Os mandados já foram cumpridos junto ao Comandante da Região Militar de São Paulo”, adianta as advogadas Mônica Rossi Savastano e Roberta da Conceição Morais.

Texto confeccionado por: Dra. Roberta da Conceição Morais. Advogada. Juíza de paz do 1º Cartório de Registro Civil de Itapetininga. Aluna curso pós graduação em direito processual civil Universidade Mackenzie São Paulo.

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