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Monitoramento de e-mails pelo empregador


A priori, como argumentado no artigo "É ÉTICO O MONITORAMENTO DE E-MAILS DE EMPREGADOS?", publicado em 31/05/2005, neste site, esclarece-se que deveras não há legislação específica para a seara da Informática, tampouco para o monitoramento de e-mails no ambiente de trabalho.

Mas o que há são adaptações deste moderno "mundo" da Informática e suas conseqüentes relações sociais em legislações anteriores, onde alguns juristas insistem máxime não haver norma legal própria, em tentar integrar esse novo Direito (onde alguns dizem "Digital", o que é impróprio e será explicado a diante) em preceitos já absorvidos por outros Direitos, na experimentação de fechar lacunas legais, que para este caso é um método inepto por ser considerado pseudo-paliativo, pois nem paliativo pode ser visto em razão da própria semântica do vocábulo onde paliar significa mitigar, suavizar, atenuar.

E atenuar um conflito social com uma legislação imprópria seria desvanecer a Segurança Jurídica, por isso chama-se aqui de pseudo-paliativo. Estes juristas que tentam achar uma solução na legislação já existente estão na verdade, como todos os outros, a espera de uma norma legal própria proveniente dos nossos legisladores. Mas até que esta graça seja alcançada, nós juristas debatemo-nos e improvisamos.

Contudo devemos improvisar com base no bom senso, no justo e na equanimidade. Assim, precipitadamente entender de forma que não é o inteligível, neste caso é o mesmo que tentar encaixar um triângulo em um círculo, ou seja, é preciso se ajustar as arestas. Por todo o exposto, o correto entendimento sob o prisma da tríade sensatez, equanimidade e justeza é que no ambiente de trabalho o Empregado não está em sua casa, não utiliza de seus objetos, tampouco emprega qualquer valor ou espécie de bem para o desempenho do seu ofício, contratado, dirigido e custeado pelo Empregador, mormente respondendo legalmente por toda e qualquer conseqüência que um ato do seu Empregado venha trazer à sua responsabilidade (Arts. 932, III c/c 933, ambos CC).

Destarte, é necessário sopesar sob a tríade retromencionada os princípios constitucionais da Propriedade e da Privacidade (Intimidade), para se alcançar a harmonia e a paz sociais, no ambiente de trabalho para o caso em tela.

Com relação à designação do Direito que, quando houver legislação própria, comporá os conflitos na Informática, entende-se que chamar de Direito Digital não faz por compreender a toda a disciplina na melhor acepção. Posto que digital, na sua semântica pode compreender até mesmo relação a dedos, a dígitos e assim não abarca a melhor significação da disciplina que estudará legalmente o "mundo cibernético".

Talvez a nomenclatura mais adequada seja mesmo "Direito Cibernética”, pois a semântica de cibernético nos informa que significa o estudo das comunicações e o sistema de controle não só de pessoas, mas também de máquinas. Mas isso é uma discussão mais para a frente, quando realmente existir norma que se possa dar nome, e assim se possa estudar e ser realmente considerado, o profundo conhecedor, um especialista.

Texto confeccionado por: Márcio Archanjo Ferreira Duarte. Advogado.

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