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Pagamento de tributos federais com bens imóveis é possível?


Publicada em 15/07/2016, a Lei Federal 13.313, em seu artigo 4º, deu nova redação e disciplinou acerca da possibilidade do pagamento, em bens imóveis, para fins de extinção do crédito tributário da União Federal, conforme previsão contida no Código Tributário Nacional (CTN). Referida lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 719/2016, que havia alterado o art. 4º da Lei nº 13.259 de março de 2016.

A extinção da obrigação nessa modalidade também é conhecida como ‘dação em pagamento’ que, de uma forma bem simples e no âmbito tributário, ocorre quando o devedor (contribuinte), com a anuência do credor (Fazenda Nacional), solve a dívida mediante a entrega de outro bem colocando fim na obrigação. Tendo em vista que a obrigação tributária principal é sempre uma obrigação de dar dinheiro, é necessária uma avaliação previa do bem ofertado.

Antes da publicação da referida lei e alterações posteriores, não era possível no âmbito federal realizar tal procedimento, pelo menos não formalmente. Isso porque, embora o Código Tributário Nacional (CTN) tenha previsto a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do credito tributário, sua redação condicionava a regulação através de lei especifica, o que até então não havia acontecido.

Assim, importante destacar algumas das principais disposições do artigo 4º da Lei nº 13.313/16:

• nos termos da lei, apenas os créditos tributários inscritos em divida ativa da União Federal poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis;

• deve ser realizada avaliação previa do bem ou dos bens ofertados, sendo que estes devem estar livres de qualquer ônus;

• a dação deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar incluídos atualização, multa e encargos legais, sendo que eventual diferença poderá ser complementada em dinheiro;

• foram excluídos nos termos da lei os créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; e

• nos casos em que os créditos tributários forem objeto de ação judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência e renuncia do direito pelo qual se funda a ação.

Em uma primeira analise, podemos observar que a redação da lei prevê algumas restrições que podem gerar discussões, tais como a exclusão das empresas do simples nacional e a exigência de que os créditos tributários devam estar inscritos em dívida ativa da União Federal (CDA). Isso porque, tal situação afastaria os valores que estão sendo discutidos através de autos de infração, por exemplo.

De toda forma, a legislação determina que seja expedido ato normativo pelo Ministério da Fazenda, o qual definirá os critérios para aplicação desta modalidade de extinção, pelo qual os contribuintes terão que aguardar.

Texto confeccionado por: Marcelo Braga Costruba, sócio do Escritório Braga & Moreno.

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