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Projeto de Lei que regula audiência entre advogado e juiz não garante isonomia
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei (6.732/2013) que condiciona conversa entre advogado e magistrado sobre processos em curso a prévio agendamento e à intimação da outra parte ao comparecimento.
A justificativa é o combate à "daninha influência que certos advogados relacionados por parentesco a magistrados buscam — e logram — exercer". Argumenta-se que "encontros informais" favoreceriam "liames espúrios" e gerariam sobrecarga de trabalho aos juízes, submetidos ao "bel-prazer dos advogados" e obrigados "a dispor de tempo para prestar o atendimento".
A ideia não é original. Em 2009, aventou-se a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal para adoção de tal expediente. Ao que consta, prevaleceu o bom senso e a ideia não vingou.
A proposta é, no mínimo, um grave equívoco. Não faz sentido dizer que tais conversas emperrariam o Judiciário: com ou sem agendamento, o contato ocorrerá. Pior ainda, poder ser mais demorado porque haverá mais de um interlocutor.
A frequência de advogados a gabinetes não é causa relevante de acúmulo de trabalho para os magistrados, que não fazem qualquer favor nesse atendimento. A maioria dos juízes sabe disso e cumpre seu dever. Além disso, a alegação oral tende a ser proveitosa pelos subsídios que ofereça ao juiz; nem que ele se convença de tese oposta à defendida pelo advogado que o procura.
Nem se pode dizer que a lei vigente submeta o trabalho do juiz à agenda dos advogados. Embora a norma realmente descarte o prévio agendamento, marcar dia e hora pode ser algo razoável e realista.
Em parte do tempo, os magistrados estão em sessão ou empenhados na elaboração dos votos. Enfim, é preferível o agendamento à situação daquele juiz que nunca vai ao gabinete e que, dessa forma, formalmente não recusa a visita, mas tampouco a viabiliza. Assim, é a repressão ao presumível "conluio" entre juiz e advogado a verdadeira intenção do projeto.
Esse pensamento toma como regra o que é patológico; técnica de que se valem arautos da moralidade, cuja coerência não resiste ao tempo. Mais que isso, subestima-se a independência da magistratura e a honestidade da advocacia.
No terreno da patologia, a proposta chega a ser ingênua porque a solução que se preconiza não seria apta a conter quem realmente estivesse aberto a explorar prestígio — prática odiosa que a sociedade deve combater por meios eficientes, não com demagogia.
Nem colhe o argumento de que a medida preservaria a igualdade. O tratamento isonômico às partes pode ser garantido de outro modo: basta dar ciência, ainda que posterior, ao adversário da presença do advogado para audiência com juiz, sem impor a simultaneidade.
Até seria possível apoiar a iniciativa, embora não pelas razões que a inspiraram, se ela proporcionasse verdadeiro diálogo entre partes e magistrado, como ocorre em outros países. Mas, na realidade brasileira — de tribunais que por vezes mal toleram sustentações orais e que empregam julgamento monocrático em detrimento do colegiado — é difícil acreditar que a regra proporcionaria verdadeiras audiências de debates em instâncias recursais.
No final, o modelo proposto cumpriria apenas a nociva função de restringir o acesso de partes a juízes, como ocasionalmente já ocorre com os que usam o pretexto da presença simultânea de litigantes para simplesmente não receber advogados.
Não há nada tão amável quanto o discernimento, disse lorde Byron. Tomara que, como em 2009, essa virtude prevaleça novamente e o projeto não vingue.
Texto confeccionado por: Flávio Luiz Yarshell. Advogado. Professor Titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.