Jurisite
Redução de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais por conta de reservas pode gerar autuação da CVM
Nem sempre é dada a devida atenção aos termos e condições previstos no Estatuto Social, especialmente no que diz respeito às vantagens oferecidas às ações preferenciais. E isso, às vezes, pode trazer surpresas nem sempre agradáveis.
Normalmente, as companhias concedem às ações preferenciais prioridade na distribuição de dividendos. Porém, na prática, muitas acabam por confundir dividendo prioritário com dividendo obrigatório, os quais possuem regras diferentes.
Dividendo obrigatório nada mais é do que uma espécie de garantia de participação sobre o lucro da empresa, conferida a todos os acionistas, indistintamente. No entanto, a própria Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) estabelece que determinadas reservas e retenções poderão ser abatidas do lucro líquido do exercício, para o fim de determinar a base de cálculo do dividendo obrigatório, como, por exemplo, a Reserva Legal e a Reserva de Incentivos Fiscais.
Ainda no tocante ao dividendo obrigatório, a Lei das S/A faculta à Assembleia Geral deliberar por distribuí-lo em montante inferior ao mínimo, ou até mesmo reter a totalidade do lucro líquido, desde que não haja oposição de nenhum acionista presente.
Já o dividendo prioritário tem tratamento diferenciado. Isso porque, as ações preferenciais que tenham assegurada prioridade no dividendo fixo ou mínimo fazem jus a uma remuneração mínima garantida, por montante certo e determinado, e que se torna devida única e exclusivamente diante da existência de lucros suficientes para o seu pagamento.
No mesmo sentido foi o entendimento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que, ao analisar determinado processo administrativo, determinou que a companhia não pode deduzir do lucro líquido do exercício nenhuma outra Reserva a não ser a Legal, para o fim de apuração e pagamento de dividendo prioritário fixo. Em tal julgamento, a CVM acaba por sustentar que o dividendo prioritário somente pode deixar de ser pago se sua distribuição se der em prejuízo do capital.
Dessa forma, recomenda-se às companhias em geral, em especial àquelas fiscalizadas pela CVM, a análise cuidadosa das propostas a serem encaminhadas pelos órgãos de administração à Assembleia relativamente à destinação do lucro e distribuição de dividendos, de modo a evitar questionamentos posteriores, ou até mesmo a responsabilização dos administradores e controladores.
Texto confeccionado por: Cesar Moreno. Sócio da Braga & Moreno Consultores e Advogados.