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Regularização de Ativos do Exterior pode salvar o Caixa do Governo em 2016
É fato que o ano de 2016 está sendo marcado no Brasil pela forte crise política e econômica, com redução significativa na produção de bens e serviços e, consequentemente, na arrecadação tributária.
Por sua vez, o atual Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já vem sinalizando acerca da necessidade imediata de aumentar a carga tributária, a fim de recuperar a arrecadação e salvar o caixa do Governo.
Sobre o assunto, não custa lembrar, a Constituição Federal garante, para a maioria dos tributos, que seu aumento ou alteração seja feito mediante lei a ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ainda que esta lei venha a ser precedida de Medida Provisória, editada diretamente pela Presidência da República. Ou seja, é imprescindível que ocorra o consenso político.
Além disso, a Constituição também garante que, para a maior parte dos tributos, esse aumento ou modificação somente ocorra após 90 dias ou, ainda, no ano posterior à edição da respectiva lei ou Medida Provisória. Em resumo, diante de todas as questões políticas atuais e do processo legislativo, , eventual aumento ou alteração de tributo somente ocorreria em 2017.
De todo modo, a despeito das atuais prioridades políticas, aliadas ao fator tempo que envolvem a mudança da carga tributária no Brasil, é importante asseverar que o Governo Federal, se quiser, já tem a “faca e o queijo” em suas mãos para ao menos minimizar as perdas no caixa do Governo, ainda este ano.
Trata-se de considerar o que pode vir a ser arrecadado pelo Governo Federal até 31 de outubro, em decorrência da Lei nº 13.254/16, a qual possibilita aos contribuintes regularização de recursos não declarados no exterior por meio do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), inclusive com a anistia dos crimes respectivos.
A estimativa, já considerada pelo Governo no orçamento desse ano, é de que a arrecadação alcance a casa de R$ 21 bilhões, mas esse valor pode ser ainda maior, caso as regras sejam, de fato, esclarecidas e, o principal, que a adesão ao referido regime torne-se economicamente atrativa aos contribuintes.
Todavia, há menos de três meses do prazo final de adesão, há notícias de que o valor até agora arrecadado seja de apenas R$ 8 bilhões.
Isso porque, apesar da lei ser de janeiro desse ano, a regulamentação de março e o formulário de adesão estar disponível desde abril, ainda restam dúvidas quanto às regras e os valores a serem pagos, de modo que o número de contribuintes pode vir a não ser tão grande quanto se espera.
Dois pontos merecem destaque, relativos à abrangência do regime, os quais devem ser considerados com cautela pelos contribuintes que estão avaliando a adesão, quais sejam: i) os ativos existentes em 31/12/2014; e ii) os ativos existentes antes dessa data, porém que foram consumidos e/ou alienados, ainda que em parte, antes de 31/12/2014.
Isso porque a recente interpretação da norma dada pela PGFN, corroborando com o “perguntas e respostas”, divulgado pela RFB, dão conta de que serão considerados acréscimo patrimonial os valores relativos tanto quanto ao referido item “i”, quanto ao item “ii”, ou seja, vale a “foto” de 31/12/2014, como também o “filme” das operações ocorridas até então.
Esse aspecto é extremamente controvertido, pois os valores relativos a estas operações servirão de base de cálculo para a cobrança dos tributos à alíquota de 15% (acrescido de multa de 100%), o que a depender do montante e da situação, pode inviabilizar a adesão.
A idéia é estimular a regularização dos ativos e não criar mais entraves, tanto que foi apresentada recentemente ao Governo minuta de Projeto de Lei com diversas sugestões de adaptação e esclarecimentos à norma, como forma de tornar mais atrativa e segura a adesão aos contribuintes.
Espera-se que a minuta seja avaliada pelo Governo com a atenção que merece, sob pena de frustrar, inclusive, as expectativas de arrecadação e equalização de seu caixa ainda em 2016.
De todo modo, diante do prazo final que se aproxima e das diversas outras burocracias relativas à efetivação da adesão, é importante que os contribuintes interessados comecem, desde já, a providenciar a documentação e respectivas informações pertinentes relativas a cada operação, bem como avaliem as situações envolvidas quando do preenchimento da DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária), para que o objetivo seja alcançado (anistia tributária e penal).
Texto confeccionado por: Valdirene Lopes Franhani, sócia do Escritório Braga & Moreno.