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Reintegra é aplicável para operações com a ZFM, diz STJ
Com o objetivo de incentivar as exportações, foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 (e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014) o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), possibilitando a devolução dos valores referentes aos custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
A sistemática do regime se dá pela aplicação de percentual que varia entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Atualmente, a alíquota prevista pelo governo federal é de 0,1% (válida até 31/12/2016), sendo que para 2017 a previsão é de 2%, enquanto que para 2018 é de 3%.
A pessoa jurídica poderá utilizar o valor apurado para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro.
Ocorre que a legislação se refere expressamente à “receita de exportação”, deixando de tratar das receitas de operações equiparadas à exportação para fins fiscais, como é o caso das vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Em vista dessa omissão, muitas empresas buscaram o Judiciário.
Em análise de Recurso Especial envolvendo a matéria, o STJ, recentemente, decidiu favoravelmente às empresas, entendendo que “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos”.
Dessa maneira, as empresas que exportem produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus e desejem usufruir do benefício podem valer-se de ações judiciais para garantir seu direito.
Texto confeccionado por: Eduardo Oliveira Gonçalves. Gerente da Divisão do Contencioso da Braga & Moreno Consultores e Advogados.