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Restrição de direitos tributários
O ambiente de crise política e econômica vem sendo utilizado pelos órgãos tributários da Federação para restringir direitos tributários dos contribuintes. O mais recente exemplo é a Medida Provisória 719/2016, publicada em 30/03/2016. O texto contém alteração no artigo quarto da Lei 13.259/2016, de forma a regulamentar a hipótese de extinção de créditos tributários federais mediante dação em pagamento de bens imóveis. Com esta alteração, a dação em pagamento ficou restringida aos débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, deixando à Fazenda Nacional se aceitará ou não a dação em pagamento. Pela regra anterior qualquer crédito tributário federal, desde que regularmente constituído, poderia ser objeto desta modalidade de quitação. Infelizmente a restrição não tem qualquer justificativa jurídica. Além disso, a Medida Provisória excluiu os créditos tributários apurados no âmbito do Simples Nacional, bem como determinou que a quitação dos créditos que estão em via judicial, somente serão baixados com a apresentação de pedidos de desistência e renúncia junto aos autos. O Governo Federal desta forma obriga o contribuinte a abrir mão da ação judicial em tramite, para que o processo administrativo tenha sua efetiva conclusão, assim como ser lamentável a imensa maioria das empresas brasileiras que optaram pelo Simples, que por sinal seriam as que mais precisariam contar com essa opção. Outro ponto importante a ser mencionado é de que não é mais necessário que a avaliação seja realizada judicialmente, podendo ser substituída, por meio de laudo, tendo facilitado o procedimento para aplicação do instituto, não dependendo do Judiciário para avaliar os pontos abordados, tornando-os mais céleres. Ou seja, facilitando a vida do agente fiscalizador e tornando muito difícil a reversão de possíveis efeitos de atos arbitrários da fiscalização. Portanto, a conclusão é de que a Medida Provisória trouxe mais força e poder para que a Fazenda Nacional aceite ou não a dação em pagamento de bens imóveis apenas para extinção de créditos tributários federais inscritos em dívida ativa. Inicialmente, esta MP seria muito boa para o contribuinte, por representar mais uma alternativa para o cumprimento de sua obrigação fiscal, porém, a boa notícia cai por terra, quando estipulam condições e contingências que irá dificultar ou até inviabilizar as intenções do contribuinte.
Texto confeccionado por: Rodrigo Barboza de Melo. Advogado do SLM Advogados.