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STJ volta a julgar tributação dos serviços de capatazia
No início de junho o STJ retomou a discussão acerca da inclusão ou não dos serviços de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. É que a Receita Federal entende que as despesas com carga, manuseio e conferência de bens importados (capatazia) integram o valor aduaneiro e, portanto, devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação. Essa exigência está amparada na Instrução Normativa nº 327/2003.
O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-Gatt) e o Decreto nº 6.759/2009, que regulamentam as atividades aduaneiras, estabelecem que esses custos somente devem integrar o valor aduaneiro se realizados até o local da importação, ou seja, até o efetivo desembarque da mercadoria nos portos ou nos aeroportos localizados no território nacional.
Os mencionados serviços de capatazia, no entanto, ocorrem após as mercadorias importadas ingressarem no território nacional, de modo que muitas empresas buscam o Judiciário com o objetivo de questionar essa exigência da Receita Federal.
No final de 2014, a maioria dos ministros que compõem a 1ª Turma do STJ entendeu pela não inclusão desses valores na base de cálculo do Imposto de Importação.
Na ocasião, o julgamento foi acirrado, pois, por apenas um voto, os ministros entenderam que é ilegal a exigência da Receita Federal porque os serviços de capatazia são realizados após o aludido ingresso.
Agora, a discussão voltou à tona, desta vez na 2ª Turma daquele tribunal. O julgamento, no entanto, foi suspenso diante do pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
Atualmente, o julgamento encontra-se empatado (4 a 4). Caso a ministra responsável por desempatar a questão entenda que tais valores não podem compor a base de cálculo do tributo, os contribuintes terão decisões favoráveis nas duas Turmas do STJ, que são responsáveis pelo julgamento de assuntos tributários.
Porém, se a decisão for contrária, caberá à 1ª Seção do STJ (composta por ministros da 1ª e da 2ª Turmas) solucionar a controvérsia.
Essa é uma tese judicial que encontra bom respaldo jurídico e, em tempos de racionalização de custos e de fluxo de caixa apertado, pode ser uma boa oportunidade para as empresas economizarem, pois representa redução dos dispêndios, conferindo fôlego a mais no cotidiano das atividades.
Texto confeccionado por: Lucas Moraes Monteiro, advogado da Braga & Moreno Consultores e Advogados.