Um atacadista de cereais e leguminosas teve decisões favoráveis em dois mandados de segurança, permitindo-lhe manter o parcelamento tributário em programa de autorregularização incentivada, apesar dos débitos anteriores a novembro de 2023.
O juiz contestou a restrição da Receita Federal, permitindo à empresa usufruir do benefício. A legislação não impõe tal restrição, concluindo que a exigência adicional imposta pela Receita não tem respaldo legal. A decisão reforçou a importância da autorregularização para estimular o pagamento de débitos, enfatizando que a confissão dos débitos constitui o crédito tributário, dispensando outras providências fiscais.
Como resultado, a empresa teve seu pedido deferido, garantindo a manutenção dos parcelamentos, a suspensão da exigibilidade dos tributos e a remoção da empresa do CADIN, possibilitando a obtenção de certidões negativas de débito.
Fonte: Migalhas
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