Juíza de Direito Jaquelline Santos Silva, da 1ª vara judicial de Três de Maio/SC, suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da consolidação da propriedade de um imóvel ao banco por ausência de notificação pessoal do devedor. Segundo a magistrada, "intimação pessoal é requisito legal para a validade do procedimento que culminará com a consolidação da propriedade".
Consta nos autos que um homem firmou contrato de alienação fiduciária com um banco para financiamento de um imóvel. Contudo, diante do inadimplemento de algumas parcelas, a instituição financeira iniciou procedimento de execução extrajudicial do bem sem notificá-lo.
Ao analisar o pedido, a magistrada, incialmente pontuou que a intimação pessoal é requisito legal para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. "Não há como o autor comprovar fato negativo, qual seja, que não foi notificado pessoalmente, motivo pelo qual, em função da presunção de boa-fé, é de se presumir como verdadeira a alegação posta na inicial", afirmouAsseverou, ainda, que caso seja "indeferida a medida de antecipação da tutela e julgados procedentes os pedidos, os danos causados ao autor poderão ser irreparáveis, bem como poderá causar efeitos a terceiro de boa-fé que adquira o imóvel".
Ela também entendeu estar presente o perigo de dando quanto ao pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição indevida do nome do consumidor é capaz de propiciar grande abalo financeiro, diante da negativa de concessão de crédito por fornecedores e instituições bancárias.
Assim, em caráter liminar, a magistrada determinou a suspensão da eficácia da consolidação da propriedade ao banco. A decisão também determinou que a instituição financeira exclua ou se abstenha de incluir o nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, o consumidor pede a suspensão dos leilões realizados, tendo em vista as irregularidades quanto ao procedimento de notificação do devedor para quitar a dívida.
Fonte: www.migalhas.com.br
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