Banco que não notificou devedor tem posse de imóvel suspensa

Banco que não notificou devedor tem posse de imóvel suspensa

Juíza de Direito Jaquelline Santos Silva, da 1ª vara judicial de Três de Maio/SC, suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da consolidação da propriedade de um imóvel ao banco por ausência de notificação pessoal do devedor. Segundo a magistrada, "intimação pessoal é requisito legal para a validade do procedimento que culminará com a consolidação da propriedade".

Consta nos autos que um homem firmou contrato de alienação fiduciária com um banco para financiamento de um imóvel. Contudo, diante do inadimplemento de algumas parcelas, a instituição financeira iniciou procedimento de execução extrajudicial do bem sem notificá-lo.

Ao analisar o pedido, a magistrada, incialmente pontuou que a intimação pessoal é requisito legal para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. "Não há como o autor comprovar fato negativo, qual seja, que não foi notificado pessoalmente, motivo pelo qual, em função da presunção de boa-fé, é de se presumir como verdadeira a alegação posta na inicial", afirmouAsseverou, ainda, que caso seja "indeferida a medida de antecipação da tutela e julgados procedentes os pedidos, os danos causados ao autor poderão ser irreparáveis, bem como poderá causar efeitos a terceiro de boa-fé que adquira o imóvel".

Ela também entendeu estar presente o perigo de dando quanto ao pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição indevida do nome do consumidor é capaz de propiciar grande abalo financeiro, diante da negativa de concessão de crédito por fornecedores e instituições bancárias.

Assim, em caráter liminar, a magistrada determinou a suspensão da eficácia da consolidação da propriedade ao banco. A decisão também determinou que a instituição financeira exclua ou se abstenha de incluir o nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito.

Assim, o consumidor pede a suspensão dos leilões realizados, tendo em vista as irregularidades quanto ao procedimento de notificação do devedor para quitar a dívida.

Fonte: www.migalhas.com.br



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