Os magistrados da 1ª turma do TRT da 2ª região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora.
Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.
O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens.
Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o art. 1.659 do CC, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
"Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente".
Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a CLT.
Fonte: www.migalhas.com.br
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