Consta na inicial que o homem é proprietário de um apartamento construído e vendido pela construtora ré. Narra, ainda, que o imóvel foi entregue em 2014, contudo, a área de lazer do condomínio foi interditada, devido a vícios quanto a execução e qualidade dos serviços. Assim, devido ao transtorno, pede indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que não há vícios na construção e que o dano foi causado por falta de manutenção do condomínio.
Na análise do pedido, magistrada destacou que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
No caso, ela verificou que perícia judicial constatou diversos danos e vícios construtivos de natureza endógena. "Constatou-se erro na execução de serviços e reprovação de material utilizados, constatando-se, assim, a falha na prestação dos serviços", disse.
Afirmou, ainda, que o ocorrido causou prejuízos reais ao consumidor, uma vez que adquiriu imóvel, no entanto, ficou privado de utilizar a área de lazer. "O autor pagou pelo bem e não podia usufruí-lo, causando danos a serem reparados", concluiu.
Nesse sentido, julgou procedente a ação para condenar a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Fonte: Parcial Migalhas
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