A decisão estabeleceu que o crédito trabalhista cedido a terceiro no processo de falência, na vigência do decreto-lei 7.661/45, não perde a sua natureza e a classificação, vez que a legislação de regência não prevê a hipótese de alteração.
A magistrada considerou que a atual lei de falências e recuperações judiciais (11.101/05), alterada recentemente pela lei 14.112/20, dispõe de norma específica acerca da manutenção da natureza e da classificação do crédito trabalhista cedido a terceiro: o art. 83, § 3º da LFRJ.
Isto posto, acolheu embargos para o fim de suprir omissão apontada e esclarecer que a cessão acolhida não modifica a classificação do crédito originário.
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48