A Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO determinou que uma idosa portadora de deficiência auditiva e artrose nos joelhos tem direito à isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo automotivo. A decisão fundamentou-se na súmula 40 do TJ/GO, que estabelece que pessoa com deficiência tem o direito à isenção em questão, independentemente da capacidade para conduzi-lo.
O caso trata de um mandado de segurança em que a idosa de 74 anos buscava a isenção de ICMS e IPVA ao adquirir um veículo, alegando sua condição de portadora de artrose nos joelhos, o que a impede de dirigir. No entanto, ao solicitar a isenção junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, foi negada, alegando falta de documentação necessária. Em contestação, a auditoria fiscal da Receita Estadual argumentava que a idosa não preencheu os requisitos para isenção dos impostos.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que o Código Tributário Estadual definiu os mesmos parâmetros de valores da isenção definida para o ICMS. No caso, a juíza verificou, por meio de laudo emitido pela Secretaria da Receita Federal, que a idosa é portadora de deficiência auditiva, o que justificava a concessão da isenção. Além disso, considerou a súmula 40 do TJ/GO que dispõe que "a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo".
Diante desse fundamento, a magistrada reconheceu o direito líquido e certo da idosa para a aquisição de veículo automotor com isenção do ICMS e do IPVA, estabelecendo um limite de R$ 70 mil para o valor do automóvel adquirido.
Fonte: migalhas.com.br
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