Em decisão do 2º JEC de Imperatriz/MA, a juíza negou o pedido de indenização a um passageiro cujo voo sofreu atraso de duas horas e meia. A magistrada considerou o atraso como parte dos imprevistos comuns da aviação civil e destacou a falta de provas de prejuízos significativos pelo passageiro devido ao ocorrido.
A justiça reconheceu o atraso do voo como um ato ilícito, porém observou que o passageiro não demonstrou impactos significativos devido ao atraso de duas horas e meia, destacando que o atraso se enquadra nos imprevistos comuns da aviação e a legislação vigente não prevê assistência material para atrasos inferiores a quatro horas.
Assim, a ação de indenização por dano moral foi considerada improcedente.
Fonte: Migalhas
#AtrasoDeVoo #Indenização #AviaçãoCivil #DecisãoJudicial
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48