A SDI-I do TST condenou a empresa de confecções, de Belo Horizonte/MG, ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação.
A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.
O juízo da 12ª vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O TRT da 3ª região, no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.
Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Fonte: www.migalhas.com.br
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