Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 3ª região que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o decano, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
A decisão se deu na RCL 55.769, em que um escritório alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o TRT de Minas Gerais, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim.
"Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria."
Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção.
"Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político", concluiu o decano.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48