Homem PcD que carregava caixas de 20 kg será indenizado por cervejaria

Homem PcD que carregava caixas de 20 kg será indenizado por cervejaria

Cervejaria é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por não respeitar as condições físicas de ex-empregado contratado na cota de pessoas com deficiência quanto à função exercida. A decisão é do TRT da 3ª região, ao confirmar sentença que verificou provas de que o homem carregava caixas de 15/20 quilos durante o trabalho.

Na reclamação trabalhista, o homem relatou que foi admitido dentro da cota PcD, uma vez que possuía limitação física consistente na diferença de 4,5 centímetros entre um membro inferior e outro. Mesmo assim, segundo ele, tinha que carregar saco de malte e descarregar carretas no trabalho. Alegou ainda que, apesar da empresa ter conhecimento de suas limitações, teve que retornar às atividades sem qualquer adaptação quando ainda se recuperava de uma cirurgia.

Em defesa, a cervejaria sustentou que: "De fato o obreiro foi contratado como PcD, sendo que386901a reclamada desde o primeiro dia de trabalho do mesmo o adequou em atividade compatível com suas condições físicas, ou seja, jamais realizou atividades diversas".

Ao analisar as provas, o juiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 6ª vara de Betim/MG, constatou que, ao contrário do que alegou, o empregado não realizava descarregamento ou carregamento de peso. Ficou demonstrado que ele apenas acompanhava o descarregamento feito, validando a nota fiscal da carga e lançando-a no sistema. Já o descarregamento de carretas foi confirmado pelas provas.

Para o julgador, é certo que o autor não poderia carregar pesos em razão da sua limitação física. A situação foi considerada capaz de ensejar dano moral. "É notória a angústia e sofrimento de quem tem lesão física, com dificuldades de andar e, por óbvio, permanecer por muito tempo em pé, tendo que carregar caixas de 15/20 quilos, fazer movimentos repetitivos, o que, notoriamente, pode causar dor, e por consequência afeta o íntimo do trabalhador, sendo o dano moral, nesse caso, presumido".

Na decisão, o julgador considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho. Nesse sentido, o magistrado identificou violação ao art. 89 da lei 8.213/91 e aos arts. 8º e 34/37 da lei 13.146/18, citando ainda o Anexo II da NR-17, que prevê que "As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência".

Por tudo isso, com base na legislação pertinente, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao fixar o valor a ser pago ao trabalhador em R$ 5 mil, levou em conta a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da tentativa de se evitar o enriquecimento sem causa.

Em grau de recurso, a 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

Informações: TRT da 3ª região.



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