A procuradoria Geral da República ajuizou ações contra leis de 5 estados, que fixaram um valor da alíquota do ICMS de energia elétrica e serviços de comunicações acima da alíquota geral do tributo.
Aponta-se na argumentação uma violação do art, 155, § 2º, III, da Constituição, já que a seletividade deve corresponder a essencialidade do serviço, e não ao montante consumido.
Os ministros do STF julgaram a ação procedente, declarando as leis do Estado de Goiás, Minas Gerais, Pará Rondônia e Tocantins inconstitucionais, a decisão deve produzir exercício financeiro a partir de 2024.
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