Foi publicada a instrução normativa 2.070, que determina que está isento o ganho de capital por pessoa física que vende imóvel na função de quitar total ou parcialmente débitos de aquisição a prazo.
Para ser beneficiário da isenção, o vendedor deverá ser residente fiscal do Brasil bem como seu imóvel, e os recursos devem ser utilizados para quitação dentro do prazo de 180 dias.
A nova orientação vem para mostrar a compreensão por parte da Receita Federal, já que a quitação de imóveis adquirida pelo alienante contrariava a intenção da lei.
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