O Ministério da Justiça italiano pediu na terça-feira (4/10) a extradição do ex-jogador. No entanto, o artigo 5º, LI, da Constituição Federal proíbe a extradição de brasileiro nato. Apenas brasileiro naturalizado pode ser extraditado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.
A Itália pode escolher entre três possibilidades para tentar executar a pena de Robinho. A primeira é pedir ao Brasil que aceite a transferência da execução penal, para que ela tenha início imediato no país — pela Justiça Federal em São Paulo —, o que poderia ocorrer após a homologação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A segunda opção é pedir a transferência do processo penal ao Brasil. No entanto, isso significaria, conforme Aras, ignorar o julgamento italiano e recomeçar do zero a persecução penal aqui, com denúncia do Ministério Público Federal em São Paulo contra o ex-jogador e aplicação da extraterritorialidade da lei penal.
O artigo 7º do Código Penal estabelece que ficam sujeitos à lei nacional os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, desde que o autor esteja no Brasil e a conduta também configure crime aqui, além de se enquadrar nos delitos pelos quais é autorizada a extradição de cidadão de outra nação.
Já o terceiro caminho é aceitar a negativa brasileira e não formular nenhum pedido alternativo. Nesse caso, a Itália simplesmente esperaria o eventual cumprimento do mandado de prisão expedido contra Robinho em algum país que não o Brasil, mediante a implementação da difusão vermelha (red notice) da Interpol.
Para o Procurador Geral da República a Itália escolherá a primeira alternativa, uma vez que a condenação por estupro já transitou em julgado e em processo não se anda para trás, e começar um processo do zero, como sugerido na segunda tentativa, não seria viável.
Fonte: Com informações Conjur
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