O juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, tomou uma decisão significativa ao liberar valores penhorados em uma conta bancária de uma empresa para a quitação de uma transação tributária com desconto em uma execução fiscal movida pela União. A decisão destaca que o bloqueio desses valores tinha como objetivo saldar a dívida, justificando, assim, a utilização dos montantes bloqueados na transação proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão refere-se a débitos tributários acumulados entre 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil, onde aproximadamente R$ 60 mil compõem o valor principal da dívida, enquanto o restante engloba juros, multas e encargos.
Durante o processo de execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse montante foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Posteriormente, a empresa propôs uma transação tributária para regularizar sua situação, reduzindo o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional foram aplicados, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União contestou a liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos, alegando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.
Diante do impasse, o juiz decidiu a favor da empresa, considerando que o propósito do bloqueio era a quitação da dívida. Ele autorizou, assim, o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
Essa decisão destaca a importância da análise da finalidade dos bloqueios e ressalta a necessidade de considerar a lógica e a razoabilidade nas questões judiciais relacionadas a execuções fiscais.
Fonte: migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48