Juiz reconhece direito de empresa a redução da alíquota de IRPJ e CSLL.

Juiz reconhece direito de empresa a redução da alíquota de IRPJ e CSLL.

 

O juiz Federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/BA, declarou o direito de empresa de compra e venda de veículos a não ser compelida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a alíquota de 32%. O magistrado ainda assegurou a devolução dos valores já pagos.

A ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, representando a empresa, acionou a Justiça objetivando o reconhecimento, de forma definitiva, do direito líquido e certo dos contribuintes filiados de recolher IRPJ com a base de cálculo de 8% e de recolher CSLL com a base de cálculo de 12%, nos termos do entendimento do STJ.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que as alíquotas do IRPJ e da CSLL são, em regra, respectivamente, 8% e 12% sobre a receita bruta, salvo para as atividades estabelecidas no art. 15, § 1º, III, da lei 9.249/95, a exemplo da prestação de serviço, cuja alíquota corresponde a 32% da receita bruta.

Ele observou que a norma, ao dispor sobre a atividade de compra e venda de veículos automotores, autorizou sua equiparação, para fins tributários, como operação de consignação.

"Ocorre que, conquanto o princípio constitucional da legalidade tributária impeça a majoração ou instituição de tributos sem lei em sentido estrito, a previsão do art. 5º da Lei 9.716/98 somente poderia ser interpretado em favor do contribuinte, a fim de reduzir a tributação, nunca para majorar."

Para o magistrado, há nítida inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência do IRPJ e da CSLL com alíquota de 32%, em relação às pessoas jurídicas que realizam atividade de compra e venda de veículos.

Fonte: www.migalhas.com.br



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