O juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados.
Além disso, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23/8/17, devidamente corrigidos.
Fonte: www.migalhas.com.br
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