Marca Registrada no INPI Não é Suficiente Para Afastar Concorrência Deslea

Marca Registrada no INPI Não é Suficiente Para Afastar Concorrência Deslea

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O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante proteção absoluta contra concorrência desleal quando outra empresa já utilizava a marca. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão que reconheceu concorrência desleal de uma empresa em relação à marca de sua ex-sócia, apesar do registro no INPI. As penalidades envolvem a proibição de uso da marca, a restituição de domínio de website e outras plataformas de venda, e a indenização por lucros cessantes.

O caso envolveu a utilização indevida da marca de uma empresa de calçados pela ex-sócia em outro empreendimento do mesmo setor, impactando o acesso da autora à marca em diversos domínios online. Segundo o relator do processo, mesmo com o registro da marca no INPI pela ré, a concorrência desleal não pode ser descartada, considerando o amplo uso prévio da marca pela autora nas atividades comerciais.

Essa decisão destaca que o registro da marca não é o único fator considerado no enfrentamento da concorrência desleal e enfatiza a importância do uso anterior da marca no mercado. Tal entendimento ressalta a relevância de proteger os direitos das empresas em casos de uso indevido de suas marcas, mesmo diante de registros formais.

Fonte: conjur.com.br

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