De acordo com o processo em questão, o casal vivia em comunhão parcial de bens desde 2006, com o patrimônio adquirido a partir dessa data, pertencente ao cônjuge.
Os autores da ação pedem para que homem, quite a dívida existente, via judicial.
A comarca responsável em questão, julgou que a mulher do executado, poderá pagar pela dívida, já que as contas são conjuntas, e possuem posse de seus patrimônios, mesmo ela não fazendo relação processual.
Vale ressaltar também que oportunamente, ela poderá comprovar a indisponibilidade desses valores.
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