O não recolhimento do FGTS por parte do empregador pode gerar rescisão indireta, foi o que julgou o TRT da 2º Região, após o trabalhador argumentar ausência no recolhimento do mesmo.
O Tribunal de justiça entendeu que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.
Contudo, a rescisão do contrato de trabalho foi indireta, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias.
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